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Posso tirar férias em lay-off?Posso tirar férias em lay-off?

Posso tirar férias em lay-off?

Posso tirar férias em lay-off?

Não só pode como recebe o subsídio de férias na totalidade

A aproximação da época escolhida pela maioria dos portugueses para gozar as suas férias, altura em que também muitas pessoas se encontram em lay-off, foi recebida com grandes incertezas face às informações recebidas, muitas delas incertas ou contraditórias. Deixamos-lhe a resposta às mais comuns e que inclusivamente levaram a DGERT – Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho e a ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho a emitir um esclarecimento geral.

Pode ou não gozar férias enquanto o contrato de trabalho está suspenso?

Para responder a esta questão, uma das que mais dúvidas têm levantado, a DGERT e a ACT explicam que “ao contrário do que se verificaria em outras situações de suspensão do contrato de trabalho, o tempo de redução ou suspensão em situação de lay-off não afeta o vencimento e a duração do período de férias (n.º 1 do art. 306.º do Código do Trabalho), nem prejudica a marcação e o gozo de férias, nos termos gerais (n.º 2 do art.º 306.º do Código do Trabalho)”.

Isto significa que, mediante a existência de acordo entre trabalhador e empregador, as férias poderão ser gozadas como inicialmente previsto, como, aliás, adianta a DGERT e a ACT: “Em matéria de marcação do período de férias, dentro ou fora da situação de lay-off, é necessário atentar nas regras gerais constantes do Código do Trabalho, nomeadamente o n.º 1 do art. 241.º do Código do Trabalho, que refere que o período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador.”

Situações em que não há acordo entre trabalhador e empregador

Nas situações em que empregador e trabalhador não cheguem a acordo em relação ao período de férias, convém ter em atenção que as férias só podem ser marcadas sem acordo por parte do trabalhador no período entre 1 de maio e 31 de outubro.
Como não há regra sem exceção (neste caso são três), estas datas podem variar quando:

  1. Exista um acordo coletivo ou parecer dos representantes dos trabalhadores a admitir época diferente (n.º 3 do art. 241.º do Código do Trabalho)”;
  2. Se trata de microempresas, que não são abrangidas por este artigo, o que permite ao empregador marcar férias fora daquele período;
  3. A atividade em questão está ligada ao turismo. Neste caso, o empregador está obrigado a marcar pelo menos 25% do período de férias a que os trabalhadores têm direito entre 1 de maio e 31 de outubro, sendo gozados todos seguidos. Poderá ser mais no caso de acordo coletivo de trabalho.

E de forma é afetado o subsídio de férias?

Se tirar férias em lay-off, o trabalhador terá direito a receber não só o valor referente ao salário em lay-off como o subsídio de férias. Este poderá ser total (se as férias forem gozadas de uma vez só) ou proporcional (se as férias forem repartidas). No entanto, se houver outro acordo escrito prévio entre ambas as partes, poderá processar-se de outro modo. 

Para todos os efeitos, quer as férias sejam ou não repartidas, o valor do subsídio de férias corresponderá sempre aos 100% do salário. A forma e/ou altura em que é pago é que pode variar, tal como aconteceria numa situação de não lay-off.

Em caso de dúvida ou conflito, sugerimos que esclareça junto da ACT.