Notas em Dia
Conheça o novo Estatuto do Cuidador InformalConheça o novo Estatuto do Cuidador Informal

Conheça o novo Estatuto do Cuidador Informal

Conheça o novo Estatuto do Cuidador Informal

O Estatuto do Cuidador Informal foi aprovado, reconhecendo esta atividade e assegurando apoios e benefícios vários. Conheça os direitos e deveres, e como requerer o estatuto e apoios contemplados.

Antes de mais, é importante saber quem se pode ver reconhecido como cuidador, sendo dois os tipos considerados:

  1. Cuidador informal principal: é o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que cuida desta e a acompanha de forma permanente, partilhando com ela a mesma habitação, não auferindo qualquer tipo de remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
  2. Cuidador informal não principal: é o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta regular mas não permanentemente. Distingue-se ainda do cuidador informal principal por poder auferir ou não de remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada e não precisa de viver na mesma casa.

Para haver um cuidador, há que haver uma pessoa cuidada e reconhecida como tal, i.e., alguém que “necessite de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência, e seja titular de uma das seguintes prestações sociais: a) Complemento por dependência de 2.º grau; b) Subsídio por assistência de terceira pessoa”. Está ainda englobado “quem, transitoriamente, se encontre acamado ou a necessitar de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência, e seja titular de complemento por dependência de 1.º grau, mediante avaliação” dos Serviços de Verificação de Incapacidade Temporária, as chamadas juntas médicas.

Pedir o reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal

Só se pode solicitar o reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal se o requerente cumprir os requisitos genéricos e, nas situações de cuidador informal principal, os requisitos específicos; e se a pessoa cuidada cumprir os requisitos e prestar o seu consentimento, de acordo com o Guia Prático do Estatuto do Cuidador Informal: Cuidador Informal Principal e Cuidador Informal Não Principal, da Segurança Social.

Para obter este estatuto e lhe ser emitido o cartão de identificação do cuidador informal, o pedido é feito através da Segurança Social direta – no menu FAMÍLIA > Estatuto do Cuidador Informal – , mediante apresentação de um dos seguintes documentos, assim como dos demais documentos indicados no mesmo:

  • Reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal/Subsídio de Apoio ao Cuidador Informal Principal, Mod. CI 1-DGSS, se residir num dos concelhos abrangidos pelos projetos-piloto (identificados em separador autónomo);
  • Reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal, Mod. CI 2-DGSS, se residir nos restantes concelhos do território português.

Direitos do cuidador informal

Incluem-se nos direitos do cuidador informal (artigo 5º do Capítulo II do Anexo da Lei nº 100/2019) ver reconhecido o seu papel na contribuição para o bem-estar da pessoa cuidada, ser acompanhado e receber formação para o desenvolvimento das suas capacidades e competências para a adequada prestação de cuidados.

Tem também direito a ser informado por parte de profissionais das áreas da saúde e da Segurança Social e aceder a informação que esclareça a pessoa cuidada e o cuidador informal sobre a evolução da doença e todos os apoios a que tem direito.

Adicionalmente, está consagrado o direito a usufruir de apoio psicológico sempre que necessário e de beneficiar de períodos de descanso que visem o seu bem-estar e equilíbrio emocional.

A lei reconhece-lhe igualmente o direito de conciliar a prestação de cuidados com a vida profissional, no caso de cuidador informal não principal e/ou de beneficiar do regime de trabalhador-estudante, se aplicável, assim como de beneficiar do subsídio de apoio ao cuidador informal principal e ser ouvido no âmbito da definição de políticas públicas dirigidas aos cuidadores informais.

Deveres do cuidador informal

No que respeita aos deveres do cuidador informal (artigo 6º do Capítulo II do Anexo da Lei n.º 100/2019), está contemplado o dever de atender e respeitar os interesses e direitos da pessoa cuidada, bem como lhe prestar o devido apoio e cuidados para garantir o seu bem-estar e solicitar apoio no âmbito social, quando necessário, assim como contribuir para a melhoria da qualidade de vida da pessoa cuidada, promovendo a sua autonomia e fomentando a comunicação e a socialização, de forma a manter o interesse da pessoa cuidada. Deverá também promover a satisfação das necessidades básicas e instrumentais da vida diária e potenciar as condições para o fortalecimento das relações familiares da pessoa cuidada.

Entre outros, deverá também assegurar as condições de higiene da pessoa cuidada, incluindo a higiene habitacional, alimentação e hidratação adequadas, promovendo ainda um ambiente seguro, confortável e tranquilo, incentivando períodos de repouso diário da pessoa cuidada, bem como períodos de lazer.

Apoios aos cuidadores

No Estatuto do Cuidador Informal estão previstas várias medidas de apoio aos cuidadores, entre as quais:

  1. Dada a necessidade de assegurar o descanso do cuidador informal, é possível referenciar a pessoa cuidada para unidade de internamento no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), cujas instituições, incluindo as de saúde mental, devem assegurar a resposta adequada, assim como encaminhar, periódica e transitoriamente, a pessoa cuidada para um lar ou outra estrutura residencial para pessoas idosas. É ainda possível recorrer a serviços de apoio domiciliário adequados à situação da pessoa cuidada.
  2. Possibilidade de participar em grupos de autoajuda, a criar nos serviços de saúde, para partilha de experiências, minimizando o isolamento do cuidador informal, bem como recorrer a apoio psicossocial.
  3. Aconselhamento, acompanhamento, informação e orientação por profissionais da área da Segurança Social ou das autarquias.
  4. O cuidador informal principal pode, ainda, beneficiar, entre outros, de subsídio de apoio e promoção da integração no mercado de trabalho, findos os cuidados prestados à pessoa cuidada.
  5. No caso do cuidador informal não principal, é possível beneficiar de medidas que promovam a conciliação entre a atividade profissional e a prestação de cuidados.

Subsídio de apoio ao cuidador informal principal

Os cuidadores informais principais têm direito a subsídio desde que reunidas as seguintes condições:

  • Residir num dos concelhos abrangidos pelos projetos-piloto*
  • Ter entre 18 anos e a idade legal de acesso à pensão de velhice
  • Os rendimentos de referência do agregado familiar do cuidador informal principal têm de ser inferiores a 526,57€ (corresponde a 1,2 vezes o Indexante dos Apoios Sociais – IAS). O valor está definido em 438,81€.

*Concelhos abrangidos: Alcoutim; Alvaiázere; Amadora; Arcos de Valdevez; Boticas; Cabeceiras de Basto; Campo Maior; Castelo de Paiva; Coruche; Évora; Figueira da Foz; Fundão; Grândola; Lamego; Mação; Matosinhos; Mértola; Miranda do Corvo; Moita; Montalegre; Mora; Moura; Penafiel; Portimão; Sabugal; Seia; Viana do Castelo; Vieira do Minho; Vila Real, Vimioso.