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Tarifa social de energia, saiba se tem direitoTarifa social de energia, saiba se tem direito

Tarifa social de energia, saiba se tem direito

Tarifa social de energia, saiba se tem direito

Este ano, mantém-se o desconto na tarifa social de energia, uma medida de apoio destinada a aliviar as famílias financeiramente mais vulneráveis. Saiba quem tem direito e como ter acesso à mesma.

Criada em benefício das famílias em situação de carência socioeconómica, a tarifa social de energia consiste num apoio social que se traduz num desconto na tarifa de fornecimento de eletricidade e/ou de gás natural. Trata-se de um desconto “igual para todos os consumidores, quer estejam no mercado regulado, quer estejam no mercado liberalizado”, explica a ERSE, Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Na prática, é um desconto de “33,8%  relativamente à tarifa de venda a clientes finais de eletricidade (aplicada pelos comercializadores de último recurso)”, especifica a mesma entidade, adiantando que “o consumidor com tarifa social é dispensado do pagamento do Imposto Especial sobre o Consumo (IEC) e tem uma isenção parcial de 1,85€ na contribuição para o audiovisual (CAV)”.

Como aceder à tarifa social?

A tarifa social é atribuída automaticamente, sendo a lista “de beneficiários elaborada pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) com base nos dados de clientes finais recebidos dos agentes do sector após verificação das condições de elegibilidade dos clientes junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social”, segundo indicação da ERSE.

Cabe aos comercializadores comunicar aos clientes abrangidos pela tarifa social que passaram a beneficiar da mesma. Caso não lhe chegue esta informação, se considerar ter direito a este benefício , deverá entrar em contacto com a DGEG através do número de telefone 210 192 851, das 10h às 16h30, nos dias úteis ou informar-se através do site https://tarifasocial.dgeg.gov.pt/.

Convém ter em atenção que, para poder beneficiar da tarifa social, é necessário reunir várias condições, nomeadamente, que o beneficiário/requerente seja o titular do contrato de fornecimento.

Tarifa social de eletricidade

 No caso da tarifa social de eletricidade, é ainda necessário ser ou poder ser beneficiário de uma das prestações sociais abaixo indicadas:

  1. Complemento solidário para idosos;
  2. Rendimento social de inserção;
  3. Prestação de desemprego;
  4. Abono de família;
  5. Pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para a inclusão;
  6. Pensão social de velhice.

Está também incluído entre os beneficiários quem tenha um rendimento anual até 5808 €, acrescido de 50% por cada elemento do agregado familiar sem rendimentos, incluindo o próprio, até ao máximo de 10.

Tome nota:  O fornecimento de eletricidade tem ainda de se destinar exclusivamente a consumo doméstico, em habitação permanente e a potência contratada não pode ultrapassar os 6,9 kVA.

Tarifa social de gás natural

No caso do gás natural, além de o beneficiário/requerente ter de ser o titular do contrato de fornecimento de gás natural, é preciso ser ou poder ser beneficiário de uma das seguintes prestações sociais:

  1. Complemento solidário para idosos;
  2. Rendimento social de inserção;
  3. Prestação de desemprego;
  4. 1.º escalão do Abono de família;
  5. Pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para a inclusão.

Tome nota:  O fornecimento de gás natural tem ainda de se destinar, exclusivamente a consumo doméstico, em habitação permanente, alimentada em baixa pressão e em que o consumo anual não ultrapasse os 500 m3 (que inclui o 1.º e 2.º escalão de consumo).

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