Pensão social de velhice, sabe se tem direito?
Pensão social de velhice, sabe se tem direito?
Criada para diminuir o risco de vulnerabilidade dos idosos que nunca descontaram ou descontaram pouco para a Segurança Social, a pensão social de velhice é um dos apoios para evitar ou minimizar situações de dependência. Saiba se tem direito e como proceder.
Quem chega aos 66 anos e 4 meses e nunca descontou para a Segurança Social – ou para outro regime de proteção social obrigatório – ou não descontou o tempo suficiente (pelo menos 15 anos) para ter direito à pensão social de velhice, tem mecanismos à sua disposição para prevenir situações de carência ou dependência. O objetivo é evitar que estes idosos, mais vulneráveis e, tendencialmente mais necessitados de cuidados de saúde, fiquem totalmente desamparados.
Além da idade e dos descontos para a Segurança Social inexistentes ou insuficientes, para se poder beneficiar da pensão social de velhice, é necessário ser cidadão nacional ou cidadão estrangeiro, desde que seja residente em Portugal, abrangido pelos regulamentos comunitários de Segurança Social (Estados-Membros da UE, Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça) e pelos instrumentos internacionais de Segurança Social em vigor em Portugal (Cabo Verde, Canadá, Austrália e Brasil).
É também necessário cumprir a condição de recursos, o que significa ter rendimentos mensais ilíquidos iguais ou inferiores a 40% do IAS (em 2023 corresponde a 192,17€), se viver sozinho, ou a 60% do IAS (em 2023, corresponde 288,26€), se for casado ou unido de facto. O IAS corresponde atualmente a 480,43€.
Qual é o valor da pensão?
O montante mensal da pensão social de velhice corresponde hoje em dia a 231,88€, ao qual acresce o complemento extraordinário de solidariedade (CES), que representa 28,18€ para titulares de prestação até aos 70 anos, e 40,36€ para titulares de prestação a partir dos 70 anos (inclusive).
Os beneficiários têm ainda direito a subsídio de férias e de Natal.
Por quanto tempo é atribuída?
A pensão social de velhice é atribuída desde que se mantenham os requisitos exigíveis para o efeito, o que significa que é necessário apresentar prova de vida e de rendimentos de três em três anos ou sempre que solicitado pela Segurança Social.
Acumulação com outros benefícios
A pensão social de velhice pode acumular com outros benefícios, de acordo com a Segurança Social:
- Complemento extraordinário de solidariedade (não necessita de ser requerido, é acrescido automaticamente ao valor da pensão social de velhice)
- Complemento por dependência
- Complemento solidário para idosos
- Rendimento social de inserção
- Pensão de sobrevivência (a soma da pensão social de velhice com a pensão de sobrevivência não pode ser superior a 301,41€ em 2023 – pensão mínima de invalidez e velhice do regime geral de Segurança Social);
- Pensão de viuvez (a soma da Pensão social de velhice com a Pensão de viuvez não pode ser superior a 301,41 € em 2023 – valor da pensão mínima de invalidez e velhice do regime geral de Segurança Social)
- Rendimentos (se estes ultrapassarem os limites definidos como condição de recursos, o valor da pensão será reduzido pelo valor correspondente ao excesso)
A mesma fonte explica ainda que a pensão social de velhice não pode acumular com pensão de invalidez, pensão de velhice nem prestação social para a inclusão.
Como pedir?
Para requerer a pensão social de velhice é necessário preencher e apresentar o requerimento Mod.RP5002-DGSS na Segurança Social Direta (SSD) ou nos serviços da Segurança Social, incluindo o Centro Nacional de Pensões, sendo possível apresentar este requerimento três meses antes do início da pensão.
Juntamente como o formulário, é necessário apresentar os documentos indicados no mesmo, nomeadamente:
- Cartão de cidadão, bilhete de identidade, passaporte ou outro, válido, do requerente e do cônjuge/equiparado, caso se aplique
- Documentos comprovativos do tempo de serviço militar obrigatório (caderneta militar ou certidão emitida pelo Distrito de Recrutamento e Mobilização competente) no caso desse tempo ainda não ter sido contado.
- Documento de identificação do requerente e do cônjuge/equiparado em outro sistema de proteção social nacional ou estrangeiro onde, eventualmente, esteja inscrito, ou cartão de pensionista.
- Documento de identificação fiscal do requerente e do cônjuge/equiparado.
- Cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte da pessoa que assinou ou de outra pessoa a seu pedido, quando o requerente não pôde ou não sabe assinar, se for o caso.
- Declaração de rendimentos para efeitos do IRS, no caso de o requerente e o cônjuge/equiparado estarem legalmente obrigados, conjunta ou individualmente, à sua apresentação nos serviços fiscais.