O crédito ao consumo
O crédito ao consumo
O regime do crédito aos consumidores aplica-se ao crédito, de montante compreendido entre 200 e 75.000 euros, concedido a pessoas singulares que atuem fora do âmbito da sua atividade comercial ou profissional. Este regime aplica-se também às ultrapassagens de crédito, independentemente do seu montante.
O regime do crédito aos consumidores não se aplica aos contratos de crédito:
- Garantidos por hipoteca;
- Concedidos por prestamistas;
- De locação que não prevejam o direito ou a obrigação de compra do bem locado;
- Concedidos sem juros e outros encargos; e
- Concedidos pelo empregador aos seus empregados, sem juros ou com taeg inferior às taxas praticadas no mercado.
O Regime do crédito aos consumidores estabelece como principais diretrizes:
- A obrigatoriedade de as instituições de crédito fazerem a avaliação prévia de solvabilidade do cliente, nomeadamente através da consulta à central de responsabilidades de crédito;
- Deveres de informação a cumprir pelas instituições de crédito (na publicidade, na fase pré-contratual, no contrato e durante a vigência do mesmo).
- As instituições de crédito estão obrigadas a disponibilizar ao cliente a ficha de informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores (FIN) antes da celebração do contrato e sempre que apresentem uma proposta de crédito;
- O direito do cliente receber uma minuta do contrato, se assim o solicitar
- Regras sobre o reembolso antecipado do crédito e sobre o direito de livre revogação;
- Regras para o cálculo da taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) e para a definição de taxas máximas.