Notas em Dia
Direitos no âmbito do crédito ao consumoDireitos no âmbito do crédito ao consumo

Direitos no âmbito do crédito ao consumo

Direitos no âmbito do crédito ao consumo

Direito à informação pré-contratual

Antes da celebração do contrato, o cliente bancário tem direito a ser informado, de forma clara e completa, sobre as características desse contrato, para que possa comparar adequadamente as diferentes propostas e tomar uma decisão esclarecida e informada.

Estas informações devem constar da Ficha de Informação Normalizada em matéria de crédito a consumidores (FIN).

O cliente bancário pode consultar várias instituições de crédito para obter diferentes simulações e, deste modo, comparar propostas alternativas. As taxas de juro e os encargos das diferentes propostas devem ser comparadas com base na taxa anual de encargos efetiva global (TAEG).

O cliente tem direito a uma cópia da minuta do contrato de crédito, caso a solicite, sem que tenha de indicar qualquer dado em troca.

 

Direito de livre revogação do contrato de crédito

O cliente dispõe de 14 dias de calendário contados a partir da data da assinatura do contrato ou da receção de um exemplar do mesmo, para exercer o direito de livre revogação. Neste caso, o cliente não necessita de justificar a decisão de revogar o contrato.

Contudo, o cliente deve ter em atenção que, exercido o direito de revogação, terá de pagar à instituição, num prazo de 30 dias, o capital e os juros vencidos desde a data de utilização do crédito até à data do reembolso do capital, calculados com base na taxa nominal do contrato.

Podem ainda ser-lhe exigidas eventuais despesas suportadas pela instituição perante entidades da Administração Pública (por exemplo, impostos).

 

Direito de acesso aos resultados da consulta de base de dados

As instituições de crédito podem rejeitar o pedido de crédito justificando essa recusa com as informações que, a respeito do cliente, constam de bases de dados de responsabilidades de crédito ou de outras bases de dados consideradas úteis para a avaliação da respetiva solvabilidade. Neste caso, o cliente tem direito a ser informado de imediato e gratuitamente desse facto, bem como dos elementos que, a seu respeito, constam das bases de dados consultadas.

 

Direito à assistência

O cliente bancário tem direito a ser esclarecido pela instituição de modo a que possa avaliar se o contrato de crédito proposto se adapta às suas necessidades e à sua situação financeira.

Por isso, as instituições devem fornecer ao cliente informações pré-contratuais que descrevam as características essenciais dos produtos propostos e os efeitos específicos decorrentes dessas características, incluindo as consequências da falta de pagamento.

Estas informações  pré-contratuais devem ser entregues ao cliente bancário em suporte duradouro reprodutível e apresentadas de forma clara, concisa e legível.

 

Direito à informação durante a vigência do contrato

Durante a vigência do contrato, as instituições de crédito devem disponibilizar periodicamente aos seus clientes um extrato detalhado com informação sobre a evolução do empréstimo.

O extrato deve ser enviado, em regra, mensalmente, exceto nalgumas situações em que, por exemplo, o cliente não utiliza o cartão do crédito ou as prestações são cobradas com uma periodicidade distinta da mensal. Nestas situações, o extrato deve ser enviado quando existam movimentos associados ao cartão ou com periodicidade equivalente à fixada para o pagamento das prestações, devendo, em qualquer caso, ser enviado, pelo menos, um extrato anual.

A informação deve ser prestada em suporte de papel ou noutro suporte duradouro. O cliente tem sempre direito à informação em papel desde que o solicite expressamente.

Em complemento a esta informação, as instituições devem prestar informação específica, através de extrato ou em documento autónomo, no caso de situações de incumprimento, de regularização de situações de incumprimento ou de reembolso antecipado do contrato de crédito.

 

Direito de Reembolso antecipado

O cliente pode reembolsar antecipadamente o contrato de crédito, de forma parcial ou total, devendo notificar a instituição com um aviso prévio de 30 dias, por carta ou suporte duradouro.

 

Comissão de reembolso antecipado

Se o reembolso antecipado ocorrer num período em que a taxa nominal do contrato seja fixa, o cliente poderá ter de pagar uma comissão que não pode exceder:

  • 0,5% do montante do capital reembolsado, se o período remanescente entre a data de reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do contrato de crédito for superior a um ano,
  • 0,25% do montante do capital reembolsado, se o período remanescente entre a data de reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do contrato de crédito for inferior ou igual a um ano.

Não há lugar ao pagamento de qualquer comissão de reembolso antecipado se:

  • O reembolso ocorrer num período em que a taxa nominal do contrato seja variável;
  • For um contrato de crédito sob a forma de facilidade de descoberto;
  • O reembolso tiver sido efetuado em execução de contrato de seguro destinado a garantir o crédito.

Em todo o caso, a comissão a pagar pelo reembolso antecipado não pode exceder o valor correspondente ao montante de juros que seriam exigidos ao cliente pelo período compreendido entre a data do reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do período de taxa fixa.

 

Direito a ser notificado previamente à resolução do contrato de crédito

Verificada a situação de incumprimento de duas prestações sucessivas que excedam 10% do montante total do crédito, a Instituição Financeira deve conceder ao cliente um prazo de 15 dias para que este proceda ao pagamento das prestações em atraso.