Existem contratos de crédito com características diferentes, a saber
Existem contratos de crédito com características diferentes, a saber
CRÉDITO CLÁSSICO
É um contrato de crédito pelo qual a Instituição de Crédito disponibiliza a um cliente uma quantia de dinheiro certa, que o cliente deve reembolsar num prazo previamente fixado e nas condições contratualmente acordadas.
Um crédito clássico pode ser subdividido em duas categorias:
a) Crédito afeto, se o crédito concedido se destinar à aquisição de um bem ou serviço específico, tendo a Instituição de Crédito o direito de exigir a apresentação de comprovativo de afetação do crédito. Podem ser incluídos nesta categoria o crédito automóvel (destinado à aquisição de um automóvel), o crédito com finalidade lar (destinado à aquisição de mobiliário e de equipamentos para o lar), devendo, quer num caso, quer noutro, a identificação do bem ou serviço financiado vir claramente identificada no contrato, bem como a finalidade do contrato;
b) Crédito não afeto ou pessoal, se o crédito é concedido sem que esteja definido o fim a que se destina a quantia mutuada. Um contrato de crédito pessoal permite-lhe financiar os mais diversos projetos, não exigindo a Instituição de Crédito o comprovativo da afetação do crédito, nem constando do próprio contrato a finalidade do crédito.
ALD
Contrato de Aluguer de Longa Duração é o contrato em que a locadora (Instituição de Crédito) cede a utilização de um bem móvel ao locatário (cliente), mediante o pagamento de um aluguer mensal. Se o contrato de aluguer de longa duração tiver associado um contrato promessa de compra e venda, no final do contrato de aluguer o cliente é obrigado a adquirir o bem móvel.
Neste caso a Instituição de crédito adquire o bem pretendido pelo cliente (viatura), cedendo-lhe a utilização contra o pagamento de uma renda periódica.
LEASING
É o mesmo que locação financeira. Trata-se da operação de financiamento através da qual uma das partes (locadora) cede a outra (locatário) o direito de utilização de um determinado bem, durante um período de tempo acordado, em contrapartida do pagamento de rendas periódicas. O locatário poderá adquirir o bem no final do contrato, mediante o pagamento do valor residual. Na prática, a empresa locadora adquire o bem pretendido pelo Cliente, cedendo-lhe a utilização contra o pagamento de uma renda periódica.
LINHA DE CRÉDITO
É um contrato de duração indeterminada ou de renovação automática, sem plano temporal de reembolso fixado, em que é estabelecido um limite máximo de crédito.
CARTÃO DE CRÉDITO
Cartão de Crédito traduz-se, num suporte de plástico ou material equivalente, propriedade da entidade financeira que o emite, em nome do cliente, através do qual a Instituição de crédito concede ao cliente uma linha de crédito, que pode ser usada na aquisição a crédito de bens e serviços em estabelecimentos comerciais e em levantamentos a crédito (cash advance), até ao limite de crédito autorizado.
No cartão de crédito, a dívida do cliente só surge depois de o cartão ser utilizado. A data-limite para o pagamento do montante utilizado é definida previamente, entre o cliente e a instituição de crédito.
Se o cartão de crédito for um cartão privativo, só poderá ser utilizado para a aquisição de bens e serviços numa rede restrita de estabelecimentos.
CONTRATO DE CRÉDITO CONSOLIDADO
O contrato de crédito consolidado é o contrato de crédito celebrado entre a instituição de crédito e o cliente bancário em situação de incumprimento de um contrato de crédito anterior com o objetivo de renegociar as condições contratuais, no sentido do diferimento do pagamento da dívida ou da alteração do modo de reembolso da dívida.
O crédito consolidado poderá permite, assim, em média, reduzir até 50% os encargos mensais dos clientes, aumentar o seu nível de poupança e garantir o reequilíbrio do orçamento dos clientes.
QUAIS AS PRINCIPAIS GARANTIAS DO CRÉDITO?
Pelo cumprimento das obrigações assumidas pelo cliente, responde, em regra, o património do cliente. Contudo, podem ser prestadas garantias adicionais, sendo as mais comuns:
- Reserva de propriedade: nos contratos de alienação, o alienante reserva a si a propriedade do bem até ao cumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pelo adquirente.
- Livrança: promessa de pagamento de uma certa quantia, em dadas condições de tempo e lugar, dado por uma determinada pessoa, subscritor, a outra, o beneficiário e seu portador legítimo no vencimento.
- Fiança: garantia dada pelo fiador da satisfação do direito de crédito, ficando este pessoalmente responsável perante o credor.
- Hipoteca: confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de coisa imóvel ou equiparada, pertencente ao devedor ou a terceiro.
O QUE É UM CONTRATO DE CRÉDITO COLIGADO?
Considera-se que o contrato de crédito está coligado a um contrato de compra e venda ou a um contrato de prestação de serviços, quando o contrato de crédito sirva exclusivamente para financiar o pagamento do bem ou do serviço em causa, e ambos os contratos constituam uma unidade económica, nomeadamente se o fornecedor do bem ou serviço intervém na preparação ou na celebração do contrato de crédito ou se o bem ou o serviço está expressamente identificado no contrato de crédito.
Caso haja incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de prestação de serviços ou do contrato de compra e venda coligado com o contrato de crédito, e o cliente não tenha obtido do fornecedor a satisfação do seu direito ao exato cumprimento do contrato, o cliente poderá, junto da instituição:
- Recusar o cumprimento da sua obrigação, enquanto o fornecedor não cumpra a obrigação decorrente do contrato de compra e venda ou do contrato de prestação de serviços;
- Solicitar a redução do montante do crédito em montante igual ao da redução do preço do bem ou do serviço em causa;
- Proceder à resolução do contrato de crédito.
A invalidade ou revogação do contrato de compra e venda implica a invalidade ou revogação do contrato de crédito coligado.