Subarrendamento, o que deve saber
Subarrendamento, o que deve saber
Uma modalidade que permite aos inquilinos arrendarem a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel de que são arrendatários, o subarrendamento tem regras que deve conhecer.
Se é inquilino de uma casa com o contrato em seu nome, pode arrendar um quarto e/ou uma parte da casa que esteja livre, por exemplo, a uma terceira pessoa – subarrendamento parcial – através da celebração de um contrato de subarrendamento, que lhe permita ajudar a suportar os encargos com a habitação ou, por exemplo, para aumentar as suas poupanças. É também possível aos inquilinos subarrendarem a casa toda – subarrendamento total – se for necessário mudar de casa temporariamente (quando se vai fazer uma especialização ou trabalho de voluntariado durante uns meses ou um ano fora do país, por exemplo) ou para evitar penalizações por quebra de contrato (por compra de casa ou mudança de emprego para outra zona pode precisar de sair da casa arrendada mais cedo do que o previsto, por exemplo).
Que regras aplicadas ao subarrendamento devo ter em conta?
Embora em Portugal o subarrendamento seja permitido, só é legal se cumprir vários requisitos:
- Ter autorização do senhorio para subarrendar – Se estiver a ponderar a hipótese se subarrendar a casa em que é inquilino, o primeiro passo a dar é ler o seu contrato e ver se o mesmo permite o subarrendamento. O subarrendamento só é possível/legal se autorizado pelo senhorio. O pedido de autorização e a autorização dada pelo senhorio devem ser formalizados por escrito.
- Realizar um contrato de subarrendamento à terceira pessoa – Além de legalizar o subarrendamento, protege contra situações de incumprimento do subarrendatário.
- Declarar o subarrendamento às Finanças, na declaração de IRS.
É preciso comunicar o subarrendamento?
Mesmo com autorização por escrito do senhorio, é necessário comunicar-lhe a identidade do subarrendatário e a celebração do contrato no prazo de 15 dias após a assinatura do mesmo.
Que valor posso pedir pela renda?
De acordo com o artigo 1062.º do Código Civil, o arrendatário não pode cobrar do subarrendatário “renda ou aluguer superior ou proporcionalmente superior ao que é devido pelo contrato de locação, aumentado de 20%, salvo se outra coisa tiver sido convencionada com o locador”. Imagine que está a pagar 500€ de renda; só poderá cobrar ao subarrendatário até 600€ (500€+20%).
Tenho de declarar o contrato de subarrendamento às Finanças?
Sim. Tal como arrendamento, o subarrendamento deve ser declarado às Finanças, sendo ainda obrigatória a emissão de recibos eletrónicos referentes ao mesmo. Para o fazer, deve aceder à área do e-arrendamento do portal das Finanças e preencher os dados pedidos (início e tipo de contrato, identificação arrendatário e inquilino, etc.)
Ao preencher a declaração de IRS, deve declarar os rendimentos obtidos com o subarrendamento no Modelo 3.
Devo pedir caução?
A caução funciona como garantia para reparação de danos eventualmente causados, por isso deve ser solicitada. Poderá ainda pedir a antecipação de rendas (duas, no máximo, em 2024) para eventuais situações de incumprimento no pagamento das rendas.
A saber
O contrato de subarrendamento está ligado ao de arrendamento. Ou seja, se o contrato do inquilino que subarrendou parcial ou totalmente o imóvel terminar, o contrato de subarrendamento também termina.