Pensão de alimentos: saiba o que é e como funciona
Pensão de alimentos: saiba o que é e como funciona
Em situações de divórcio ou separação, especialmente quando existem filhos menores, a pensão de alimentos torna-se essencial para garantir o sustento, bem-estar e educação dos filhos. Saiba tudo sobre pensão de alimentos, quem tem direito e como pedir este apoio.
O que é a pensão de alimentos?
A pensão de alimentos é um valor mensal pago normalmente pelo progenitor que não reside com o filho (ou seja, que não tem a guarda), com o objetivo de garantir o seu sustento e bem-estar, assegurando-lhes assim uma vida digna não só em caso de separação e divórcio, situações mais comuns, mas também de anulação de casamento ou mesmo quando os pais nunca chegam a viver juntos.
A pensão de alimentos destina-se aos filhos e não ao progenitor com quem residem e, apesar da designação, não visa apenas assegurar a alimentação das crianças ou jovens, abrangendo também despesas com educação, saúde, habitação, vestuário, transporte e atividades extracurriculares, respeitando o padrão de vida que o menor tinha antes da separação.
Quem tem direito à pensão de alimentos?
O direito à pensão de alimentos é reconhecido a todos os filhos menores em caso de separação dos pais, podendo prolongar-se até aos 25 anos caso o filho esteja a estudar ou a frequentar formação profissional. O pagamento mantém-se enquanto for razoável e necessário para completar a educação ou formação do jovem. Pode cessar antes dos 25 anos se o filho terminar os estudos, iniciar atividade profissional ou por decisão judicial.
Como pedir a pensão de alimentos?
Se não houver um acordo entre os progenitores quanto ao pagamento da pensão de alimentos, esta terá de ser requerida em tribunal pelo representante legal da criança ou pelo Ministério Público.
Se o filho beneficiário da pensão de alimentos for maior de idade (até aos 25 anos e desde que continue a estudar), pode ser o próprio a apresentar o pedido numa conservatória do registo civil.
Alteração do valor da pensão de alimentos
Mudanças na vida do filho ou dos progenitores podem justificar o aumento ou diminuição do valor da pensão de alimentos. É o caso, por exemplo, de maiores despesas com o filho, (associadas a atividades desportivas, explicações ou material escolar mais caro) ou aumento dos rendimentos do progenitor que a paga, o que exigirá uma pensão maior. Mas há igualmente situações em que a pensão de alimentos pode ser alvo de redução, quando o progenitor que a paga perde rendimentos ou se o filho começar a trabalhar em part-time.
Quem paga a pensão de alimentos?
A pensão de alimentos é paga pelo progenitor que não detém a guarda dos filhos, sendo o valor normalmente fixado por acordo homologado em tribunal ou, na ausência de acordo, por decisão judicial.
Nas situações de guarda partilhada, em que ambos os pais partilham responsabilidades, normalmente não há obrigatoriedade de pensão de alimentos, exceto quando há uma diferença significativa de rendimentos entre os pais, exigindo que o progenitor com maior capacidade financeira contribua adicionalmente para o sustento e bem-estar dos filhos.
Como é calculado o valor da pensão de alimentos?
Não existe uma fórmula para o cálculo da pensão de alimentos. Normalmente é o tribunal (ou os próprios pais se chegarem a acordo) que fixa um valor por norma proporcional aos rendimentos de quem paga e às necessidades do jovem. Podem ser incluídas despesas ordinárias e extraordinárias.
Anualmente o valor pode ser atualizado (ou não) segundo o acordo ou decisão judicial; a haver atualização, corresponderá na maior parte dos casos ao valor da inflação.
O que acontece se a pensão de alimentos não for paga?
O não pagamento deste apoio pode levar à penhora de salário ou outros rendimentos, bem como a multas ou mesmo pena de prisão: “A violação da obrigação legal de prestação de alimentos por quem esteja em condições de o fazer, em relação a quem deles tenha direito, constitui crime punível com pena que pode ir desde multa até 120 dias até pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, consoante os casos previstos no artigo 250.º do Código Penal (CP)”, refere o Diário da República.
Nota: “Se a pessoa obrigada a pagar a pensão de alimentos não cumprir com os valores devidos, e o/a menor não tiver rendimento superior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que em 2025 é igual a 522,50 €, nem receber rendimentos de outra pessoa a quem esteja a cargo, o Estado assegura o pagamento da pensão de alimentos até que a obrigação seja cumprida”, explica a Segurança Social. Trata-se do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, “um apoio pago em dinheiro, por mês, para assegurar o pagamento da pensão de alimentos (despesas de alimentação, vestuário e educação) a crianças e jovens menores quando o pai ou a mãe não cumpre com essa obrigação”, adianta a mesma fonte.
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