Contas bancárias: o que fazer em caso de morte do titular da conta?
Contas bancárias: o que fazer em caso de morte do titular da conta?
O falecimento de um titular de conta bancária obriga, entre outros, a vários procedimentos burocráticos, alguns com prazos legais e coimas associadas. Saiba como proceder no caso das contas bancárias, conjuntas ou não.
De acordo com o Banco de Portugal (BdP), “o falecimento de um titular de uma conta de depósito deve ser prontamente comunicado à instituição de crédito onde está sedeada a conta. Caso o óbito não seja comunicado ao banco e a conta não for movimentada durante 15 anos ou mais desde a última movimentação por parte do titular falecido, o dinheiro reverte a favor do Estado.
Convém ainda ter em atenção que contas abertas estão sujeitas a comissões e com o passar do tempo, se não forem tomadas medidas, poderão ficar a descoberto.
Os herdeiros poderão ter acesso à conta desde que comprovem a sua qualidade de herdeiros junto da instituição de crédito, que indicará quais os documentos a serem apresentados para o efeito (por exemplo, certidão de óbito e escritura de habilitação de herdeiros).
Obter informação sobre as contas bancárias do falecido
Para saber onde a pessoa que faleceu tinha conta(s) aberta(s) ou outros ativos financeiros, como ações, por exemplo, terá de ter a habilitação de herdeiros e fazer um pedido de consulta à Base de Dados de Contas do Banco de Portugal. Se a habilitação de herdeiros for omissa quanto à identificação fiscal do falecido, pode apresentar “declaração emitida pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira que o indique ou, em alternativa, fotocópia do documento de identificação do falecido”, explica a DECO.
Movimentação do dinheiro
“As instituições de crédito que tenham conhecimento do falecimento de um titular de conta de depósito estão obrigadas a não autorizar o levantamento de quaisquer depósitos sem que os herdeiros demonstrem, pelos meios legalmente fixados, que se encontra pago o imposto do selo relativo à transmissão desses depósitos, ou, caso se verifique a isenção deste imposto, que se encontra cumprida a obrigação de declaração da transmissão junto do serviço de finanças competente (artigo 63.º-A do Código do Imposto do Selo)”, indica o BdP.
Por isso, e como referido anteriormente, dever-se-á informar o(s) banco(s) do falecimento do titular da(s) conta(s) em questão, mesmo das conjuntas. Vai precisar dos dados das contas para liquidação do imposto de selo – declaração dos saldos de conta. A comunicação da morte e participação do imposto de selo devem “ser feitas em qualquer balcão ou serviço de atendimento das Finanças, até ao fim do terceiro mês a seguir ao mês em que ocorreu a morte. Por exemplo, se a pessoa morreu em março (seja qual for o dia), deve comunicar a morte até 30 de junho”, informa o portal eportugal.gov.pt.
Só depois de tudo isto feito é que se poderá proceder ao encerramento da(s) conta(s), mediante apresentação do comprovativo de pagamento do imposto de selo ou isenção do mesmo, caso se aplique (cônjuges, filhos, netos, pais e avós não têm de pagar sobre o valor herdado; já irmãos, tios, sobrinhos e outros herdeiros habilitados são obrigados ao pagamento de imposto sobre o valor herdado, salvo se este último for inferior a 500€).
No caso de contas conjuntas, por exemplo de um casal, em vez de encerrar a conta, poderá apenas alterar a titularidade das mesmas. Nas contas conjuntas, pressupõe-se que todos os titulares são donos de partes iguais; se forem dois titulares, marido e mulher, os herdeiros só herdam a parte correspondente ao titular falecido, ou seja 50%, não podendo tocar na parte do outro titular.
Tome nota
Para acederem à conta, é preciso que os herdeiros – cabeça de casal – comprovem a sua qualidade ao banco, através da apresentação, regra geral, da certidão de óbito, da escritura de habilitação de herdeiros e dos documentos de identificação civil e fiscal do falecido e dos herdeiros, o mesmo acontecendo com certificados de aforro, por exemplo.