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Declaração de IRS de trabalhadores independentes: o que precisa de saberDeclaração de IRS de trabalhadores independentes: o que precisa de saber

Declaração de IRS de trabalhadores independentes: o que precisa de saber

Declaração de IRS de trabalhadores independentes: o que precisa de saber

Todos os trabalhadores, trate-se dos dependentes (por conta de outrem) ou independentes, estão sujeitos ao pagamento de IRS e a entregar a respetiva declaração, embora haja algumas exceções naturalmente

Todos os trabalhadores independentes estão sujeitos ao pagamento de IRS e a entregar a respetiva declaração, embora haja algumas exceções. Se passou recibos-verdes em 2023, o mais provável é ter de preencher e entregar a declaração de IRS respeitante aos rendimentos de 2023 durante o prazo legal para o efeito, que vai de 1 de abril a 30 de junho próximos.

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O que são trabalhadores independentes?

Consideram-se trabalhadores independentes “as pessoas que exerçam atividade profissional por conta própria geradora de rendimentos” ou “empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício exclusivo de qualquer atividade comercial ou industrial e os titulares de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada, bem como os respetivos cônjuges que com eles exerçam efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e permanência, entre outros”, de acordo com o respetivo guia prático da Segurança Social.

Por outras palavras, os trabalhadores independentes são as “pessoas singulares que exercem uma atividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado”.

Se é o seu caso, saiba aquilo que deve ter em atenção na hora de entregar a sua declaração de IRS. Antes de mais, no entanto, não se esqueça de consultar no portal das Finanças as despesas dedutíveis e reclamar problemas detetados.

Regime de tributação dos rendimentos

  • Regime simplificado: os trabalhadores independentes que tenham um montante anual ilíquido de rendimentos inferior a 200 mil euros ficam automaticamente sujeitos a um regime de tributação de rendimentos simplificado, a chamada contabilidade simplificada.
    O rendimento sujeito a IRS obtém-se multiplicando o rendimento anual bruto por um coeficiente, variável de acordo com a natureza do rendimento em causa, existindo uma presunção de despesas (parcela isenta de imposto).

Neste regime, estima-se que parte do rendimento anual bruto seja respeitante a despesas inerentes ao exercício da atividade profissional, não sendo, por isso, sujeito a tributação. O rendimento tributável, valor total anual sujeito a IRS, é  nestes casos, calculado usando coeficientes, variáveis entre 0,10 e 1, consoante o tipo de rendimentos.


Para alguns trabalhadores independentes do regime simplificado é exigida a justificação de algumas despesas, nomeadamente àqueles cujos rendimentos se refiram a prestação de serviços a que sejam aplicados coeficientes de:

  • 0,75 (aplicado aos rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS – CIRS – caso dos chamados profissionais liberais, onde se incluem médicos, advogados ou arquitetos, entre outros);
    • 0,35, aplicado aos rendimentos de prestações de serviços não previstos na referida tabela e que não sejam prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares. Enquadram-se neste coeficiente os rendimentos da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento.

O montante de despesas a justificar referido corresponde a 15% dos rendimentos brutos anuais enquadrados pelos coeficientes de 0,75 e 0,35. Para os rendimentos associados aos coeficientes 0,75, 0,35 e 0,10, está prevista uma bonificação de 50% e 25% no primeiro e segundo anos de atividade, respetivamente, caso estes rendimentos não sejam cumulados com rendimentos da categoria A (trabalho por conta de outrem) ou H (pensões).

  • Regime de contabilidade organizada: Caso os rendimentos sejam superiores a 200 mil euros, o regime de tributação de rendimentos aplicado é o de contabilidade organizada, que pressupõe a contratação de um contabilista certificado, responsável por todas as burocracias fiscais inerentes à atividade e também pela entrega da declaração de início de atividade e da declaração de IRS. Neste regime, é possível deduzir despesas várias, nomeadamente respeitantes a combustíveis, deslocações e estadias, utilização de viatura própria, depreciação e/ou amortização de materiais informáticos, contabilista, etc.

A saber: Os trabalhadores independentes em regime de contabilidade simplificada podem optar pelo regime de contabilidade organizada se verificarem que o mesmo lhes é mais vantajoso, o que normalmente não acontece quando o volume de faturação é relativamente pequeno e as despesas não sejam significativas (antes de dar este passo, convém informar-se junto de um contabilista). Caso o trabalhador independente esteja no regime de contabilidade organizada por auferir mais de 200 mil euros/ano, não é possível alterar o regime.

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Declaração de IRS: anexos a entregar

  • Regime de tributação simplificada:

Se optou por um regime de tributação simplificada, aplicado a trabalhadores independentes com um rendimento anual bruto até 200 mil euros, terá de preencher o anexo B.

  • Regime de tributação de contabilidade organizada:

Os trabalhadores independentes com um rendimento anual bruto superior a 200 mil euros têm de preencher o anexo C, tendo a declaração de IRS de ser submetida obrigatoriamente por um contabilista certificado.

  • Em ambos os casos (tributação simplificada ou contabilidade organizada), será ainda necessário preencher e entregar o anexo SS, respeitante aos descontos para a Segurança Social.

Trabalhadores independentes que também trabalhem por conta de outrem

Dado a lei permitir a acumulação de trabalho independente com trabalho dependente (por conta de outrem), a declaração de IRS deverá incluir os anexos respeitantes aos dois tipos de trabalho. Assim, estes trabalhadores terão de preencher também o anexo A.

Ou seja, deverá preencher o anexo A, no qual constam os rendimentos do trabalho por conta de outrem, e o anexo B relativo aos recibos verdes.

A tributação unicamente na categoria A pode ser uma opção, desde que o trabalhador se enquadre no regime simplificado e o trabalho independente tenha sido prestado apenas para uma entidade.

Quem acumula trabalho dependente com trabalho independente tem de preencher o anexo SS, exceção feita às situações abrangidas por isenção.

Ato isolado

Também conhecido por ato único, o ato isolado permite a quem não é trabalhador independente, de fazer a venda de um produto ou a prestação de um serviço, sem necessidade de abertura de atividade nas Finanças. Trata-se da emissão de uma fatura ou recibo de rendimentos “que não resulta de uma prática previsível ou reiterada”, indica o portal das Finanças, ou seja, emite-se um ato isolado quando se fez um serviço ou venda pontual. Não exige a abertura de atividade nas Finanças, embora seja emitido no respetivo portal, que explica: “Assim que é feito o login no sistema, deve aceder ao Menu ‘Cidadãos’ – ‘Obter’ – ‘Recibos Verdes Eletrónicos’. Deverá escolher o tipo de documento (Fatura, Fatura-recibo ou Recibo) e indicar se está a “prestar um serviço” ou a “realizar a transmissão de um bem”.

Neste caso, na declaração de IRS, deve ser preenchido o anexo B.

Os rendimentos de atos isolados até quatro vezes o valor do IAS em 2023, ou seja, 1921,72€, entre outros, estão dispensados de entregar a declaração de IRS.

IRS automático

Uma boa notícia para os trabalhadores independentes no regime simplificado e com atividades de prestação de serviços previstas no artigo 151.º Código do IRS é estarem também já incluídos no IRS automático.

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