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E-faturas, não se esqueça de validar as suasE-faturas, não se esqueça de validar as suas

E-faturas, não se esqueça de validar as suas

E-faturas, não se esqueça de validar as suas

O prazo para validar faturas, no portal do e-fatura, termina já no próximo dia 15 de fevereiro, o que significa que entrou já em contagem decrescente. Não perca mais tempo e valide o mais rapidamente possível as suas.

“Quando exige fatura, garante que os impostos que pagamos são entregues ao Estado. É um dever de cidadania que aumenta a justiça, contribuindo para o combate à fraude e evasão fiscal. Não é justo pagar mais impostos por existirem contribuintes (cidadãos ou empresas) que não cumprem as suas obrigações fiscais”, pode ler-se no site do Portal das Finanças. É por isto que deve pedir sempre fatura quando faz alguma despesa e depois validá-la, individualmente no local próprio para o efeito, na área do consumidor ou do comerciante, consoante o caso. Tenha em atenção que as despesas consideradas pelo Fisco na sua declaração de IRS serão apenas aquelas inseridas até 15 de fevereiro, não sendo inseridas faturas adicionais aquando da entrega da declaração de IRS:

Validação individual

As faturas têm de ser validadas individualmente, uma ação que pode exigir algum tempo se não for feita com regularidade e sobretudo se tiver de validar as de outros membros do agregado familiar. Para os trabalhadores dependentes (categorias A e H) e pensionistas, cuja declaração de IRS é totalmente preenchida de forma automática, é particularmente importante ter tudo conferido a tempo. Lembre-se de que as faturas pendentes ou que nunca chegaram a ser registadas são alguns dos problemas mais habituais no e-fatura, bem como as mal classificadas, pelo que se o objetivo é conseguir deduzir o máximo possível em IRS, não convém deixar esta tarefa para a última hora.

Caso tenha pedido faturas com o NIF do seu filho, convém ainda ter em atenção que tem de pedir uma senha de acesso ao Portal das Finanças. A senha pode ser pedida tal como a sua, numa repartição de Finanças ou através da Internet.

Deduções

Para as deduções de IRS contam:

  • Despesas gerais familiares, como faturas de água, luz e gás, compras de vestuário, eletrodomésticos, mobiliário e supermercado, entre outras (correspondentes a 35% do valor das despesas suportadas pelo agregado familiar, num máximo de 250€ por sujeito passivo);
  • Saúde e seguros de saúde. Incluem a aquisição de bens e serviços de saúde isentos de IVA, ou sujeitos à taxa reduzida de 6%, gastos de saúde tributados à taxa normal de 23%, desde que incluam receita médica – nestas despesas consideram-se consultas, exames, tratamentos, hospitalização, fisioterapia, óculos, lentes oftálmicas, medicamentos, etc. – bem como prémios de seguros de saúde ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que prestem cuidados de saúde. Contempla uma dedução de 15% das despesas de saúde por membro do agregado familiar até 1000€, não incluindo o valor das taxas moderadoras;
  • Educação e formação, nas quais se incluem despesas com creches, jardins de infância, propinas, livros e manuais escolares (dedução de 30% das despesas com educação e formação por membro do agregado familiar, até 800€). Nota: a dedução só é possível se prestada por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos pelos ministérios competentes;
  • Bens e serviços, que incluem despesas com serviços de reparação e manutenção de veículos e motociclos, alojamento e restauração, cabeleireiros, estética e veterinários (dedução de 15% do IVA suportado por qualquer um dos elementos do agregado familiar até 250€ por agregado, mediante apresentação de fatura);
  • Rendas e imóveis, que abrangem as importâncias suportadas com rendas, tituladas com fatura ou recibo de rendas eletrónico ou comunicadas por declaração de modelo acessória (15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar);
  • Lares, despesas nas quais se inserem apoio domiciliário, lares e outras instituições de apoio à 3.ª idade relativos aos sujeitos passivos, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional (25% do valor suportado até 403,75€ – ou 12,5% e 201,88 no caso de casados com tributação separada);
  • Pensões de alimentos, que contemplam as pensões pagas a filhos decretadas por sentença judicial ou acordo homologado nos termos da lei civil (20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas, sem limite).