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Subsídio social de desemprego: saiba  como o requererSubsídio social de desemprego: saiba  como o requerer

Subsídio social de desemprego: saiba como o requerer

Subsídio social de desemprego: saiba como o requerer

Está desempregado? O subsídio social de desemprego é uma opção a considerar. Saiba, por isso, se está abrangido e como pode solicitá-lo.

Destinado a pessoas desempregadas que não reúnam as condições para receber o subsídio de desemprego normal ou que tenham esgotado o prazo de atribuição desta prestação e tenham rendimentos baixos, o subsídio social de desemprego pode ser a solução para garantir as condições mínimas de subsistência. Tal como o subsídio de desemprego “normal”, trata-se de uma prestação mensal destinada a compensar a perda de rendimentos na sequência de desemprego involuntário.

Estão previstos dois tipos de subsídio social de desemprego:

1) subsídio social de desemprego inicial, destinado a pessoas desempregadas que não reúnem as condições para receber o subsídio de desemprego;  

2) subsídio social de desemprego subsequente, para desempregados que receberam todo o subsídio de desemprego normal a que tinham direito.

Para se receber este subsídio, o rendimento mensal do agregado familiar por pessoa não pode ultrapassar 80% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). Este ano, este limite foi fixado em 407,41€, já que o IAS é 509,26€ (509,26 € x 80% = 407,41€).

Como saber se pode requerer o subsídio social de desemprego

Para receber este tipo de subsídio de desemprego, é necessário estar-se enquadrado numa das seguintes situações:

  • Trabalhadores que tenham tido contrato de trabalho e descontado para a Segurança Social (ou tenham o contrato suspenso por salários em atraso);
  • Trabalhadores do serviço doméstico contratados em regime de tempo inteiro e que tenham um acordo escrito;
  • Pensionistas de invalidez do regime geral de Segurança Social que sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão da incapacidade e se encontrem desempregados
  • Trabalhadores agrícolas indiferenciados, inscritos na Segurança Social até 31 de dezembro de 2010, desde que
  • Sejam contratados sem termo e a tempo inteiro e tenham celebrado um acordo escrito com o seu empregador, antes de terem completado 60 anos de idade, para descontarem sobre o salário real;
  • O acordo tenha sido entregue no competente serviço de Segurança Social;
  • O valor do salário não seja inferior ao salário mínimo nacional.
  • Trabalhadores nomeados para cargos de gestão desde que, à data da nomeação, pertencessem ao quadro da própria empresa há pelo menos um ano;
  • Professores do ensino básico e secundário;
  • Trabalhadores do setor aduaneiro;
  • Ex-militares em regime de contrato/voluntariado;
  • Quem tiver esgotado o subsídio de desemprego e preencha as demais condições exigidas na lei.

Para ter acesso ao subsídio social de desemprego, o desempregado tem ainda de:

  • residir em território nacional;
  • estar em situação de desemprego involuntário;
  • ter capacidade e disponibilidade para o trabalho;
  • estar inscrito para procura de emprego no centro de emprego da área de residência.
  • No caso dos estrangeiros, há que ter título válido de residência ou outra autorização que lhe permita ter um contrato de trabalho. Se se tratar de um refugiado ou apátrida, é necessário possuir um título válido de proteção temporária.

Excluídos desta prestação social ficam:

  • Os trabalhadores que fiquem desempregados, mas mantenham o exercício de outra atividade profissional;
  • Os trabalhadores inscritos no Seguro Social Voluntário;
  • Os trabalhadores no domicílio;
  • Os pensionistas de invalidez e velhice;
  • Quem, à data do desemprego, já puder pedir a pensão de velhice.

Nota: para ter acesso ao subsídio social de desemprego, o desempregado tem ainda de residir em território nacional; estar em situação de desemprego involuntário; ter capacidade e disponibilidade para o trabalho; estar inscrito para procura de emprego no centro de emprego da área de residência.
No caso dos estrangeiros, há que ter título válido de residência ou outra autorização que lhe permita ter um contrato de trabalho. Se se tratar dum refugiado ou apátrida, é necessário possuir um título válido de proteção temporária.

Excluídos desta prestação social ficam:

  • Os trabalhadores que fiquem desempregados, mas mantenham o exercício de outra atividade profissional;
  • Os trabalhadores inscritos no Seguro Social Voluntário;
  • Os trabalhadores no domicílio;
  • Os pensionistas de invalidez e velhice;
  • Quem, à data do desemprego, já puder pedir a pensão de velhice.

Subsídio social de desemprego inicial

O acesso a esta prestação social implica 180 dias de trabalho por conta de outrem, com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego; ou 120 dias de trabalho por conta de outrem, com registo de remunerações, nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego, para situações de desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo ou denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental. Para os 180 ou 120 dias referidos anteriormente, o chamado prazo de garantia, são contados os dias em que se trabalhou num Estado da União Europeia, na Islândia, Noruega Liechtenstein ou Suíça.

Subsídio social de desemprego subsequente

Nota: além disto, não se pode ter património mobiliário (contas bancárias, ações, fundos de investimento, etc.) no valor superior a 240 vezes o IAS à data do requerimento, ou seja, 122.222,4€, em 2024; e, por elemento do agregado familiar, rendimento mensal superior a 80% do IAS à data do desemprego, ou seja, 407,41€, em 2024, sendo considerados os rendimentos mensais mais recentes.

Só pode ter acesso a este subsídio quem, além das condições referidas anteriormente, já tiver recebido todas as prestações de subsídio de desemprego a que tinha direito; continuar desempregado e inscrito no Serviço de Emprego. Também não pode ter património mobiliário (contas bancárias, ações, fundos de investimento, etc.) no valor superior a 240 vezes o IAS à data do requerimento, ou seja, 122.222,4€, em 2024 e, por elemento do agregado familiar, rendimento mensal superior a 80% do IAS à data da cessação da atribuição do subsídio de desemprego, ou seja, 407,41€, em 2024.

São considerados os rendimentos mensais mais recentes ou 100% do IAS à data da cessação da atribuição do subsídio de desemprego, ou seja, 509,26€, em 2024, se cumulativamente tinha idade igual ou superior a 52 anos, à data do desemprego inicial e reunir as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração.

Pagamento de uma só vez

É possível receber o subsídio social de desemprego inicial de uma só vez, na totalidade ou parcialmente. Esta situação é dirigida a quem apresente um projeto de criação do seu próprio emprego no Serviço de Emprego do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP) (ver Prestações de Desemprego – Montante Único) ou no site do IEFP, em Medidas de Emprego (Empreendedorismo) Criação de Emprego Empresa, e que implica a aprovação do projeto.

Onde pedir

O subsídio social de desemprego inicial deverá ser pedido no centro de emprego  da zona onde vive, no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego devendo apresentar a declaração de situação de desemprego emitida pela entidade empregadora (Modelo RP5044-DGSS).

Já o pedido do subsídio social de desemprego deverá ser feito num serviço de Segurança Social, juntamente com a declaração da composição e rendimentos do agregado familiar (é obrigatório o preenchimento do formulário Modelo MG8-DGSS); ou online através da Segurança Social Direta (no menu PERFIL escolha a opção DOCUMENTOS DE PROVA, clique em ENVIAR DOCUMENTO DE PROVA e selecione a opção: DESEMPREGO – MG8-DGSS-COMPOSIÇÃO E RENDIMENTO DO AGREGADO FAMILIAR).

Quando cessa

Segundo indicação da Segurança Social, o subsídio social de desemprego acaba sempre que o beneficiário:

  • terminar o período durante o qual o tinha direito ao subsídio
  • passar à situação de pensionista por invalidez
  • Atingir a idade em que pode pedir a pensão de velhice, se tiver cumprido o prazo de garantia para acesso a esta pensão
  • deixar de cumprir a condição de recursos (se o rendimento mensal por pessoa do agregado familiar for superior a 407,41€ (80% do IAS)
  • não cumprir os deveres e tiver sido anulada a inscrição para emprego no centro de emprego
  • prestar informações falsas, omitir informações ou utilizar meios fraudulentos para obter o subsídio ou influenciar o montante da prestação a receber.