Notas em Dia
Escolas encerradas – Quais os apoios para os pais?Escolas encerradas – Quais os apoios para os pais?

Escolas encerradas – Quais os apoios para os pais?

Escolas encerradas – Quais os apoios para os pais?

Todas as atividades letivas foram suspensas por 15 dias como reforço das medidas de confinamento, face ao agravamento da pandemia e disseminação da estirpe britânica. Conheça os apoios para os pais que ficarem em casa com os filhos.

Das creches ao ensino superior e ATL, todas as atividades letivas vão ser interrompidas durante um período de 15 dias a partir de sexta-feira, dia 22 de janeiro. Trata-se de uma medida de “precaução” devido à maior velocidade de propagação e maior carga viral da nova estirpe britânica do coronavírus, frisou o primeiro-ministro, António Costa, adiantando que esta interrupção letiva funcionará, na prática, como um período de férias a compensar posteriormente com aulas noutros dias de férias previstos no calendário escolar. A partir do dia 8 de fevereiro regressa a atividade letiva, com o ensino à distância.

Manter-se-ão, no entanto, abertas as chamadas escolas de acolhimento destinadas a crianças até aos 12 anos, filhas de profissionais de áreas essenciais, como a saúde, forças de segurança, bombeiros ou transportes, entre outros, assim como os estabelecimentos de ensino para crianças com necessidades educativas especiais.

As faltas dadas pelos pais neste período de suspensão letiva, inclusive para as crianças com idades superiores a 12 anos, são justificadas, não sendo consideradas para o limite de 30 dias anuais previsto na lei. No entanto, no caso de crianças portadoras de deficiência ou doença crónica, um dos encarregados de educação terá direito ao apoio e à justificação de faltas.

Tenho direito a apoio?

Para os pais trabalhadores por conta de outrem, cuja atividade não seja compatível com trabalho remoto e que fiquem em casa com os filhos com idade até 12 anos, está previsto o pagamento de 66% do vencimento, à semelhança do que aconteceu no primeiro confinamento geral, pago em partes iguais pelo empregador e pela Segurança Social.

No caso dos trabalhadores independentes e de serviços domésticos, o apoio pode variar entre um e dois terços da remuneração registada na Segurança Social, sendo esta entidade que assegura o respetivo pagamento. As ausências ao trabalho são consideradas justificadas em qualquer destas situações.

Os pais em teletrabalho continuam a ser remunerados normalmente, i.e., recebem a totalidade do salário, paga pela entidade empregadora.

Há limite para o apoio?

Para os trabalhadores por conta de outrem, o apoio não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional (€635) nem superior a €1905 (equivalente a três vezes o salário mínimo nacional).

Para os trabalhadores independentes, este apoio não será inferior a €438,81.

Qual a duração do apoio?

Este apoio estará em vigor durante o encerramento das escolas, embora não abranja os períodos de férias escolares caso se prolongue até lá. Para já, no entanto, não haverá férias de Carnaval nem da Páscoa, como compensação para estas duas semanas sem aulas que agora se iniciam -, a não ser que se trate de creches ou berçários, já que nestes estabelecimentos o ano letivo é ininterrupto – nestes casos, os pais terão de negociar férias com os empregadores.

O que fazer para requerer o apoio?

  • Trabalhadores por conta de outrem: basta preencher o formulário Modelo GF88-DGSS, disponibilizado pela Segurança Social para o efeito e remetê-lo via e-mail para o departamento de recursos humanos da empresa onde trabalha, responsável por agilizar todos os procedimentos requeridos pela Segurança Social. Esta declaração serve igualmente para justificar as faltas ao trabalho.
  • Trabalhadores independentes e de serviço doméstico: é necessário aceder à Segurança Social Direta e enviar diretamente o formulário preenchido.

Atenção: se um dos pais estiver em teletrabalho, o outro não tem direito a acionar o regime do pagamento de 66% do salário, correspondente ao apoio concedido pelo Governo pelo encerramento de escolas, mesmo que a sua atividade não seja compatível com trabalho remoto.

O mesmo acontece se um dos pais estiver em regime de teletrabalho rotativo, i.e., só alguns dias por semana, situação em que o outro também não terá direito ao apoio nem ao regime de faltas justificadas.

Na eventualidade de a criança adoecer, este apoio é suspenso, aplicando-se o previsto no regime geral de assistência a filhos e que corresponde a 100% do vencimento.

Se durante este encerramento das escolas, uma criança ficar em isolamento profilático por indicação das autoridades de saúde, o pagamento da prestação excecional de apoio à família é suspenso, aplicando-se o regime previsto para estes casos. No caso dos pais em teletrabalho, a baixa por assistência a filhos em isolamento profilático não se aplica.

Se receber apoio, estou isento de pagar contribuições à Segurança Social?

Não. Os trabalhadores independentes têm de declarar o apoio na declaração trimestral obrigatória, contando o valor para o cálculo da contribuição para a Segurança Social. Para os trabalhadores por conta de outrem, o trabalhador paga 11% do valor total do apoio à Segurança Social; os empregadores suportarão 50% da contribuição que lhes cabe por esse apoio.