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Como e quem pode dar assistência à família?Como e quem pode dar assistência à família?

Como e quem pode dar assistência à família?

Como e quem pode dar assistência à família?

Embora a assistência à família não abranja apenas os filhos, mas também enteados, pais, netos e avós, estão previstos diferentes cenários legais para cada caso

Doenças e acidentes de familiares estão entre as principais razões que levam a faltar ao trabalho, mas os direitos para o trabalhador diferem de acordo com o grau de parentesco, nomeadamente, no que se refere ao número de faltas permitidas e ao direito a subsídio. Na assistência a ascendentes, como pais, avós e sogros, ou familiares em segunda linha colateral, como irmãos ou cunhados, a lei prevê apenas o direito de faltar ao trabalho e não há atribuição de subsídio.

Assistência aos filhos

Segundo o artigo 49.º do Código do Trabalho, podem dar-se até 30 faltas justificadas, por ano, por cada filho, enteado ou adotado menor de 12 anos, acrescendo mais um dia por cada filho além do primeiro. Após esta idade, e enquanto os filhos residirem em sua casa, inclusive quando já adultos, este número baixa para 15 dias anuais, acrescendo igualmente mais um dia por cada filho além do primeiro.

No caso dos filhos, os pais não podem faltar ao mesmo tempo. A entidade patronal pode exigir a declaração médica, como também um comprovativo de que o outro progenitor exerce atividade profissional e não se encontra também a faltar. A mesma entidade patronal pode ainda solicitar a apresentação de uma prova de residência por parte da junta de freguesia, bem como uma declaração médica a atestar necessidade de assistência.

Nas situações em que o filho sofra de doença crónica ou deficiência, são permitidas até 30 faltas anuais, independentemente da idade.

Se tiver um filho hospitalizado, não existe limite para o número de faltas – sendo exigida a apresentação à entidade patronal de uma declaração hospitalar a confirmar a situação.

As faltas para assistência a família como os filhos implicam desconto no salário, mas os trabalhadores (por conta de outrem ou independentes), beneficiários do seguro social voluntário, pensionistas por invalidez, velhice ou de sobrevivência e trabalhadores na pré-reforma tem direito a baixa/subsídio da Segurança Social, que deve ser pedido através da Segurança Social Direta ou dirigindo-se a uma Loja do Cidadão. Este pedido deve ser acompanhado de:

  • Declaração médica a comprovar a necessidade de assistência ao filho;
  • Sempre que o filho não tiver número de identificação de Segurança Social (NISS), deverá apresentar igualmente o boletim de identificação do agregado familiar;
  • IBAN, se desejar que o pagamento seja feito através da sua conta bancária.

Entre os requisitos para se receber este apoio contam-se ter, pelo menos, seis meses de descontos, não ter dívidas à Segurança Social e exercer – ambos os progenitores – atividade profissional. Só um dos progenitores pode receber este subsídio.

Se a assistência aos filhos se dever a deficiência, doença crónica ou oncológica, este subsídio é atribuível por seis meses até ao limite de quatro anos (pode estender-se até seis anos sempre que o médico especialista responsável pelo caso comprove através de declaração esta necessidade).

Assistência a cônjuges ou ascendentes

O artigo 252.º do Código do Trabalho prevê que os trabalhadores têm direito até 15 dias por ano para prestar assistência, por motivo de doença ou acidente, ao cônjuge (seja casado, em união de facto ou economia comum) assim como a familiares na linha reta ascendente (avó, avô, pai, mãe, sogro, sogra, padrasto ou madrasta) ou no 2.º grau da linha colateral (irmãos e cunhados), mesmo que não vivam consigo. A este período de ausência “acrescem 15 dias por ano, no caso de prestação de assistência inadiável e imprescindível a pessoa com deficiência ou doença crónica, que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador”, lê-se no mesmo documento.

Nestes casos, o certificado de incapacidade para o trabalho apenas tem como finalidade a justificação de faltas junto da entidade patronal, não havendo direito a qualquer subsídio da Segurança Social”, indica o Guia Prático Subsídio de Doença desta instituição.

Todavia, as pessoas reconhecidas com o estatuto de cuidador informal principal podem solicitar um subsídio.

A lei permite que os avós possam faltar ao trabalho para dar assistência a netos menores e/ou com deficiência ou doença crónica em vez dos pais, sempre que estes estejam impossibilitados de o fazer e desde que estes também sejam trabalhadores e não faltem pela mesma razão. Tal como no caso da assistência aos filhos, também só um dos avós pode faltar.

Quando os netos são filhos de adolescentes, o “trabalhador pode faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de neto que consigo viva em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos”, indica o artigo 50.º do Código do Trabalho.

Os avós que prestem assistência aos netos também têm direito a subsídio semelhante ao da assistência a filhos, atribuível apenas quando: os pais trabalharem; os pais não puderem prestar assistência ao filho; nenhum outro familiar falte para prestar a mesma assistência; e se nenhum dos pais requerer subsídio para a mesma situação (embora possa ser atribuído no “período correspondente aos dias de faltas não gozados pelos progenitores”).

TOME NOTA

Sempre que precisar de faltar por motivos de doença e/ou assistência à família, peça sempre justificação ou comprovativo.

Deve também guardar consigo durante cinco anos todos os documentos relativos aos pedidos do subsídio para assistência a filhos.