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Está em insuficiência económica? Existem apoios que podem ajudá-loEstá em insuficiência económica? Existem apoios que podem ajudá-lo

Está em insuficiência económica? Existem apoios que podem ajudá-lo

Está em insuficiência económica? Existem apoios que podem ajudá-lo

Se o rendimento do seu agregado familiar se enquadrar na situação de insuficiência económica, poderá recorrer a apoios variados para fazer face às dificuldades financeiras. Saiba se tem direito e como aceder a estes benefícios.

Se tem rendimentos baixos e se confronta com dificuldades financeiras, é possível que tenha direito a vários apoios e benefícios atribuídos ao que se designa por insuficiência financeira.

Quando é considerada insuficiência económica?

Consideram-se em situação de insuficiência económica as pessoas que integrem um agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) ou seja, igual ou inferior a 720,65€ – o IAS corresponde a 480,43€ em 2023.

Para saber o rendimento médio mensal do agregado familiar, deverá somar os rendimentos anuais brutos de todos os respetivos elementos (são os mesmos que constam da declaração de IRS). Divida o total obtido pelo número de elementos do agregado familiar e, depois divida este resultado por 12, o número de meses do ano. Se o resultado for igual ou inferior a 720,65€, está enquadrado numa situação de insuficiência financeira e tem direito a apoio.

No cálculo dos rendimentos brutos anuais, de acordo com o artigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, consideram-se:

a) O valor bruto dos rendimentos de trabalho dependente;

b) Os lucros obtidos no âmbito dos rendimentos empresariais e profissionais;

c) As importâncias ilíquidas dos rendimentos de capitais, quer tenham sido englobadas ou não para efeitos de tributação;

d) O valor líquido dos rendimentos prediais, os quais incluem ainda o montante correspondente a 5% do valor patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprietários qualquer um dos elementos do agregado familiar, reportado a 31 de Dezembro do ano relevante, exceto se se tratar de imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, considerando-se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal;

e) O valor bruto dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal de tributação;

f) O valor bruto dos rendimentos de pensões;

g) O valor global das prestações sociais pagas pelos serviços e entidades do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social;

h) O valor global dos apoios à habitação atribuídos com carácter de regularidade.

Tome nota: se alguma vez, no passado, solicitou um apoio/subsídio que exigisse estar em situação de insuficiência económica, pode saber se se encontra atualmente na mesma situação no Portal das Finanças. Para isso, depois de se autenticar no portal da Autoridade Tributária, escreva “insuficiência económica”. Depois, ao clicar em “aceder”, aceda à opção “Insuficiência económica para taxas moderadoras”. Volte a clicar “aceder” e escolha o ano pretendido, i.e., o último ano em que entregou declaração de IRS. Ao aceder a “Mais informação”, poderá ver os cálculos feitos por esta entidade e saber se reúne os requisitos exigidos.

Que apoios posso ter?

Se se encontrar em situação de insuficiência económica, tem direito a vários apoios, nomeadamente:

  • Isenção de taxas moderadoras do Serviço Nacional de Saúde, que pode pedir através da Internet, na Área do Cidadão do portal do Serviço Nacional de Saúde (com Cartão de Cidadão, códigos PIN e leitor de cartões ou Chave Móvel Digital); ou presencialmente, no gabinete do cidadão do seu centro de saúde ou num Espaço Cidadão (com Cartão de Cidadão ou outro documento de identificação válido, como o bilhete de identidade ou o passaporte – se não tiver Cartão de Cidadão, além do seu documento de identificação, precisará do cartão de utente, do cartão de contribuinte e do cartão de beneficiário da Segurança Social).
  • Atribuição do rendimento social de inserção, que pode pedir nos Serviços de atendimento da Segurança Social ou nos Serviços de atendimento das Lojas de Cidadão que disponibilizam o serviço, desde que reúna as condições necessárias.

  • Apoio judiciário, se não tiver capacidade económica para suportar as despesas associadas com a ação judicial, em caso de despedimento, divórcio, despejo, penhoras, etc., ou extrajudiciais (fora dos tribunais), no caso de divórcio por mútuo consentimento, de acordo com o Guia Prático da Proteção Jurídica da Segurança Social. Inclui ainda consulta jurídica com um advogado para aconselhamento técnico sobre direitos e apoio jurídico com a nomeação de um advogado, pagamento dos seus honorários e dispensa do pagamento das custas judiciais (ou possibilidade de as pagar em prestações). Pode ser feito nos serviços de atendimento ao público do Instituto da Segurança Social.