Notas em Dia
Insolvência pessoal: o que é e como pedirInsolvência pessoal: o que é e como pedir

Insolvência pessoal: o que é e como pedir

Insolvência pessoal: o que é e como pedir

Na impossibilidade de pagar as dívidas, em caso de sobre-endividamento, recorrer à insolvência pode ser uma opção. Saiba o que é, a quem se aplica e como pedir.

Definida como a incapacidade para pagar atempadamente os compromissos económicos e fazer face às responsabilidades económicas, a insolvência pessoal pode ser declarada numa situação de sobre-endividamento, quando aquilo que se deve é superior ao total do património e rendimentos ou não há liquidez necessária no momento para o fazer. Normalmente, este cenário ocorre a par de processos de penhoras de bens e de salário. A entrada de um pedido de declaração de insolvência em tribunal suspende as penhoras e outros processos de execução em curso.

Quando pedir a insolvência pessoal

Não sendo uma decisão fácil, dever-se-á ponderar avançar para a insolvência pessoal quando se encontra numa destas situações:

  • salário penhorado sem capacidade para pagar as dívidas correntes;
  • sem dinheiro nem bens que possam ser vendidos para saldar dívidas existentes;
  • encontra-se em situação de desemprego e sem quaisquer rendimentos para cumprir as obrigações financeiras.

A declaração de insolvência pessoal pode ser pedida pelo devedor, a quem se aconselha acompanhamento de um advogado, pelos credores do devedor ou ainda pelo Ministério Público.

Deve assegurar que cumpre todos os requisitos a que a lei obriga. Por exemplo, o requerente não pode ter:

•    explorado uma empresa nos três anos anteriores ao período de insolvência;

•    dívidas laborais;

•    mais de 20 credores;

•  dívidas num total superior a 300 mil euros.

Se interposta por terceiros (credores ou Ministério Público), o visado tem cinco dias para pedir a suspensão ou recurso da ação caso não concorde com a mesma.

Plano de pagamentos das dívidas ou exoneração do passivo restante

Ao solicitar a declaração de insolvência pessoal, o devedor terá de optar entre apresentar um plano de pagamentos ou pela insolvência com exoneração do passivo restante. No primeiro caso, e se aprovado pelos credores, mantém-se a obrigação de pagar as dívidas, sendo possível recorrer por exemplo à redução de taxas de juros ou ao alargamento do prazo de pagamento, evitando a liquidação do respetivo património.

No segundo caso, o insolvente beneficia de um perdão das dívidas que não sejam pagas na totalidade durante o processo de insolvência, após a venda dos bens, ou nos três anos seguintes ao encerramento do processo. Neste período de cessão, o insolvente mantém apenas os rendimentos necessários para a sua subsistência, entregando os demais rendimentos ao administrador de insolvência.

Pedir a insolvência conjugal

Caso esteja casado com comunhão de bens ou adquiridos, há possibilidade de solicitar a insolvência conjugal, o que significa que ambos os cônjuges são declarados insolventes. Esta opção pode ser solicitada por ambos os cônjuges – o que se designa por coligação ativa – ou ser requerida pela instauração de um processo de insolvência contra o casal –, a chamada coligação passiva. Se o casamento for em regime de separação de bens, não é possível requerer a insolvência conjugal, todavia os elementos do casal podem ambos –e separadamente – requerer a insolvência pessoal.

Insolvência pessoal: quais as consequências?

Uma vez declarada a insolvência, a pessoa insolvente perde autonomia financeira, sendo ainda privada da administração dos próprios bens, que passa a ser da responsabilidade de um administrador de insolvência.  Trata-se do “órgão que assegura o exercício dos poderes de administração da massa insolvente, em substituição do devedor e dos seus eventuais administradores, atuando com autonomia em relação a estes”, nomeado com base “na presumida incapacidade, total ou parcial, do devedor, em assegurar adequadamente a administração do seu património e bens, a qual é pressuposta pela sua própria insolvência”, como explica o Diário da República. Este período de cessão, como é designado, tem a duração de três anos.

Quem solicitar a declaração de insolvência constará da base de dados de riscos de crédito do Banco de Portugal, vendo também a declaração de insolvência ser publicada em Diário da República, no local de trabalho e tribunal, estes últimos através de edital. Terá ainda obrigação de ter um emprego remunerado, bem como um plano de pagamento de dívidas criado pelo tribunal que deve ser seguido à risca durante cinco anos, findos os quais e se o pedido de perdão ou exoneração das dívidas for aceite, ficará livre das dívidas por pagar – manter-se-ão as dívidas fiscais.

Convém ainda ter em atenção que o devedor terá de entregar os rendimentos ao administrador de insolvência, ao qual caberá restituir as dívidas aos credores. O devedor ou insolvente também não poderá administrar os bens penhoráveis nem mudar de residência durante todo o processo.

Entre outros, o nome do insolvente ficará ainda registado na Lista pública de insolvências do Portal Citius.

Leia também: Dez sinais de que o seu dinheiro está a ser mal gerido