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Animais de estimação em casa: o que deve saberAnimais de estimação em casa: o que deve saber

Animais de estimação em casa: o que deve saber

Animais de estimação em casa: o que deve saber

Tem cão, gato ou outros animais de estimação em casa ou está a pensar em ter? Conheça as regras que lhe permitem viver com os seus patudos em harmonia com a lei e os vizinhos.

Animais em casa só mesmo quando garantidas condições mínimas de bem-estar sem riscos higiénico-sanitários para tutores, vizinhos e, naturalmente, para os próprios animais. Esta é a primeira regra a ter em conta quando se tem – ou pensa vir a ter – animais de “companhia sem quaisquer fins lucrativos, num apartamento, numa vivenda ou num terreno da sua propriedade”, refere o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF). Como frisa o ICNF, há que assegurar, entre outros:

  • espaço adequado que permita a prática de exercício e a fuga e refúgio dos animais sujeitos a agressão por parte de outros;
  • proteção contra sol, chuva, vento, frio e outras condições climáticas adversas;
  • ventilação, temperatura e condições de luminosidade adequadas à espécie;
  • alimentação e água em quantidade suficiente e adequadas à espécie e à idade;
  • instalações adequadas e limpas – “os alojamentos devem assegurar que as espécies animais neles mantidas não possam causar quaisquer riscos para a saúde e para a segurança de pessoas, outros animais e bens” Decreto-Lei n.º 276/2001).

Legalmente, não são permitidos maus-tratos a animais que lhes provoquem deliberadamente dor, sofrimento e/ou morte, nem abandono. A morte, abandono e outros maus-tratos de animal de companhia são punidos com prisão, multas, privação do direito de detenção de animais de companhia, entre outras penas possíveis, de acordo com o Decreto-Lei n.º 48/95.

Número de animais permitidos em casa

Em apartamento são apenas permitidos três cães ou quatro gatos adultos, não se podendo ultrapassar os quatro animais de estimação. Todavia, se desejar ter mais e tiver boas condições para o fazer, se submeter um pedido para tal e conseguir um parecer favorável do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, poderá alojar até um máximo de seis animais adultos.

Se se tratar de prédio rústico ou misto, poderá ter até seis animais adultos; dependendo das dimensões do terreno e das condições de alojamento, o número de animais permitidos poderá aumentar.

No que respeita às frações autónomas em regime de propriedade horizontal, o número dos animais permitidos depende do regulamento do condomínio, podendo por isso ser inferior ao referido.

No caso de arrendamento, o senhorio poderá também limitar o número e tipo de animal, desde que estipulado no contrato de arrendamento.

Para outros animais, que não cães ou gatos, como pássaros ou peixes, por exemplo, não existem limites máximos para o número de animais permitidos em casa, isto, claro, se estiverem assegurados o conforto e bem-estar dos animais bem como os requisitos higiénico-sanitários.

O conforto e bem-estar dos vizinhos é um dos aspetos que deve ter em consideração se pretender ter animais em casa. Isto reveste-se de particular importância quando o que está em causa é o ruído feito pelos animais (ladrar dos cães, canto ou outros sons emitidos por pássaros, por exemplo) – se incomodarem os vizinhos entre as 23h e as 7h, de acordo com a Lei do Ruído, poderá ser alvo de queixa e intervenção policial, estando ainda sujeito a possíveis coimas.

Fora de casa

Nas áreas comuns e sempre que forem à rua, os animais devem andar com coleira/peitoral, trela e acompanhados pelos donos; se se tratar de cães de raça classificada como potencialmente perigosa, é ainda exigido o uso de açaime funcional – convém ter em atenção que se for detentor de um cão destas raças é obrigatória a contratação de um seguro de responsabilidade civil, com um capital mínimo de 50 mil euros.

Os donos devem ainda garantir que os seus animais não provocam transtornos nem danos ou constituam um perigo nas áreas comuns e também na rua, sendo ainda responsáveis por apanharem os dejetos dos animais, depositando-os em local apropriados.

Nas áreas comuns (condomínios, prédios) deverão ainda assegurar a limpeza adequada após a passagem dos animais. O regulamento do condomínio pode ainda proibir a permanência dos animais nas áreas públicas, permitindo apenas a sua passagem durante o percurso de e para a habitação.

A saber

No nosso país, os animais de companhia permitidos em casa são:

  • Cães
  • Gatos
  • Furões
  • Pequenos mamíferos e roedores (coelhos, chinchilas, hamsters, porquinhos-da-índia, etc.)
  • Aves domésticas (periquitos, araras, catatuas, canários, diamante)
  • Peixes ornamentais, não sendo permitida “a manutenção de peixes vermelhos em aquários de forma esférica” (Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro)
  • Répteis e anfíbios de pequeno porte, como tartarugas
  • Pequenos animais exóticos como o dragão-barbudo e a iguana, por exemplo

A identificação de animais de companhia é obrigatória para cães, gatos e furões, indica o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 82/2019.

Estão proibidos como animais de companhia:

  • Répteis e anfíbios venenosos
  • Felinos de grande porte
  • Animais protegidos listados na Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e Flora Selvagens (CITES)
  • Primatas
  • Espécies invasoras, i.e., todas as que possam constituir uma ameaça para o ecossistema local

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Vai viajar com o seu animal de estimação?

O transporte dos seus patudos devido a férias, mudança de residência para outro país e idas ao veterinário, entre outros motivos, tem regras próprias a que deve estar atento.

  • Se viajar de carro, os animais deverão ser transportados em caixa de transporte própria para o efeito, presos por cinto de segurança próprio ou, no caso dos cães, separados por rede/grelha divisória – não devem nunca ir soltos para segurança de todos.
  • Para viajar Entre o Continente e as Regiões Autónomas, na União Europeia e para e de países fora da UE (inclui o Reino Unido, exceto a Irlanda do Norte), convém informar-se junto da DGAV, sendo que entre outros requisitos, cães, gatos e furões deverão estar devidamente identificados com chip, estar vacinados e desparasitados interna e externamente, fazer-se acompanhar de Passaporte de Animal de Companhia em viagens para o estrangeiro, entre outros requisitos.
  • Para outros animais de companhia que não cães, gatos ou furões, “o detentor deve munir-se de um atestado de saúde emitido por um médico veterinário”, além de outros documentos específicos de cada destino.
  • Convém ainda informar-se junto das autoridades competentes do destino (Madeira e Açores incluídos) sobre restrições de entrada de espécies animais.
  • No caso de espécies protegidas, dever-se-á fazer acompanhar de uma declaração CITES.
  • Alguns destinos poderão exigir quarentena.
  • “Informações relativas ao transporte do animal, companhias de transporte (aéreas/marítimas e terrestres), chegada ao aeroporto/porto, caixa de transporte do animal, lugar onde o animal viajará, entre outras informações, devem ser obtidas junto da companhia transportadora escolhida pelo interessado, uma vez que poderão existir limitações no transporte de animais por determinadas companhias aéreas”, indica a DGAV.