Entrega IRS 2025: declarações, isenções e reembolso
Entrega IRS 2025: declarações, isenções e reembolso
A fase para entrega da declaração de IRS em 2025, referente aos rendimentos de 2024, começa a 1 de abril, eis o que deve saber para evitar percalços.
O período de entrega do IRS irá decorrer entre 1 de abril e 30 de junho para todos os contribuintes, trate-se de trabalhadores independentes ou por conta de outrem. Saiba a que deve estar atento, evite percalços e, sobretudo, conflitos desnecessários com as Finanças.
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Atualização do IBAN nas Finanças
Antes de submeter a sua declaração, confirme os dados da sua conta bancária no Portal das Finanças e corrija o que for necessário, especialmente se tiver mudado de banco. Basta fazer LOGIN no Portal das Finanças, pesquisar por ATUALIZAÇÃO DE IBAN, clicar no resultado de pesquisa e ver se o IBAN associado a si está correto e, caso não esteja, pode editar. Se ainda não tiver nenhum IBAN associado, pode facilmente registá-lo.
Deduções à coleta IRS
Entre no Portal das Finanças e consulte as despesas para dedução à coleta calculadas pela Autoridade Tributária (AT) em IRS > CONSULTAR AS DESPESAS PARA DEDUÇÕES À COLETA. Se detetar erros ou omissões nas deduções à coleta de saúde, educação, imóveis e lares, deve corrigi-los manualmente no quadro 6 C do anexo H, quando estiver a preencher a declaração de IRS.
IRS filhos dependentes 2025
Por cada filho com mais de 3 anos tem uma dedução de 600€ no IRS. Se a criança tiver até 3 anos de idade, a dedução é de 726€. Para as famílias com dois ou mais filhos (dependentes), o desconto é de 900€, aplicável a partir do segundo filho, até aos 3 anos de idade, independentemente da idade do primeiro.
A idade considerada para o efeito é a que a criança tiver em 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, neste caso 2024.
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Entrega do IRS 2025 – de 1 de abril a 30 de junho
No total, tem três meses para fazer a entrega da declaração de IRS, não devendo deixá-la para a última hora, a fim de precaver constrangimentos de acesso ao Portal das Finanças ou falhas no seu operador de telecomunicações, que podem eventualmente dar azo a multas e atrasos no reembolso.
Contudo, não se deve precipitar a entregar a declaração nos primeiros dias: como o formulário de IRS costuma ser sujeito a alterações todos os anos, as duas primeiras semanas por norma são o período de teste, para deteção e correção de bugs, por exemplo.
IRS automático
Para saber se está abrangido pelo IRS automático, basta aceder ao Portal das Finanças, autenticar-se, aceder à secção IRS em TODOS OS SERVIÇOS, ou poderá fazer uma pesquisa por IRS. Selecione IRS AUTOMÁTICO e verifique se a sua declaração é processada automaticamente. Se for elegível, poderá avançar com a respetiva submissão. Caso não o seja, deverá preencher e submeter a declaração MODELO 3 manualmente.
De acordo com o Portal das Finanças, o IRS automático contempla este ano os contribuintes que:
• Recebam rendimentos de trabalho dependente (categoria A), com exclusão das gratificações não atribuídas pela entidade patronal [alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS];
• E/ou recebam rendimentos de pensões (categoria H), com exclusão dos rendimentos de pensões de alimentos;
• Recebam rendimentos de prestações de serviços (categoria B), desde que também se verifiquem, em conjunto, as seguintes condições: 1) Estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação (artigo 31.º do Código do IRS); 2) Estejam inscritos na base de dados da AT a 31.12.2024 para o exercício, exclusivamente, de atividades constantes da Tabela de Atividades1 a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, com exceção da atividade com o código 1519 «Outros prestadores de serviços»; 3) Emitam, exclusivamente, no Portal das Finanças, as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos no Sistema de Recibos Eletrónicos – SIRE [alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS];
• Recebam rendimentos tributados por taxas liberatórias (art.º 71.º do Código do 1 – Aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, aditada pela Portaria n.º 256/2004, de 9 de março. 3 | 7 IRS AUTOMÁTICO IRS), mas que não optem pelo seu englobamento;
• Obtenham rendimentos apenas em Portugal;
• Sejam residentes em Portugal durante todo o ano;
• Não detenham o estatuto de Residente Não Habitual;
• Não usufruam de benefícios fiscais, com exceção dos benefícios da dedução à coleta do IRS de valores aplicados em planos de poupança-reforma – PPR (capítulo II do Estatuto dos Benefícios Fiscais-EBF), dos donativos (regime fiscal do mecenato, capítulo X do EBF) e desde que não tenham dívidas em 31.12.2024 ainda por regularizar;
• Não tenham pago pensões de alimentos;
• Não tenham direito a deduções relativas a ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o sujeito passivo;
• Não tenham de declarar valores de benefícios fiscais que usufruíram e que agora têm de repor;
• Não tenham deduções por pessoas com deficiência;
• Não tenham dupla tributação internacional;
• Não tenham adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI).
Dispensa de entrega de declaração de IRS
De acordo com o site eportugal.gov.pt, está dispensado de entregar a declaração de IRS quem, no ano a que o imposto se refere, neste caso 2024, tenha recebido:
- Isolada ou conjuntamente, rendimentos de trabalho dependente ou pensões até 8.500€, sem retenção na fonte, e até 4.104,00€ de pensões de alimentos;
- Rendimentos de atos isolados até 2.037,04€, desde que não tenha auferido outros rendimentos ou recebeu apenas rendimentos sobre os quais pagou taxas liberatórias;
- Rendimentos tributados pelas taxas liberatórias;
- Subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) até 2.037,04€.
Os contribuintes dispensados deste dever contributivo podem, no entanto, e se assim o desejarem, entregar a declaração de IRS.
Nota de liquidação IRS
Até 31 de julho, a AT tem de enviar a nota de liquidação do IRS, o que só acontecerá se a respetiva declaração for entregue dentro do prazo definido para o efeito.
Reembolso do IRS
Se tiver direito a receber reembolso do IRS, este é também o prazo-limite. Se, pelo contrário, tiver de pagar imposto adicional ao Estado, tem até 31 de agosto para o fazer.
Os contribuintes que preencham os critérios e aceitem o pré-preenchimento da AT deverão receber o reembolso mais cedo do que os restantes.
Pagamento IRS em prestações
Se este ano não tem direito a reembolso do IRS e, pelo contrário, recebe uma nota de liquidação das Finanças com valor a pagar, e não tem capacidade financeira para fazer o pagamento total de uma só vez, pode solicitar o pagamento faseado.
Para isso, não pode ter dívidas relacionadas com outros impostos, como o Imposto Único de Circulação ou o IVA. Para montantes na nota de liquidação de IRS até 5000€ com prazo de pagamento superior a 12 meses ou valores em dívida superiores a 5000€, é necessário apresentar uma garantia. No caso de valores de IRS em dívida superiores a este valor, será necessária a apresentação de uma garantia, que pode ser um aval bancário, uma caução ou um seguro-caução ou uma hipoteca.
O pedido de pagamento em prestações pode ser efetuado através do Portal das Finanças em: Cidadãos ou Empresas > Serviços > Planos prestacionais> Simular /Registar Pedido, e:
- Escolher a opção REGISTO;
- Escolher a nota de cobrança que pretende e clicar em SIMULAR;
- Selecionar a condição “Sem apresentação de garantia” e clicar CONFIRMAR;
- Faça a simulação do plano, escolhendo o número de prestações de acordo com a tabela acima referida;
- No campo RAZÃO ECONÓMICA escolha o motivo de entre a lista que lhe é dada;
- No campo JUSTIFICAÇÃO DO MOTIVO INDICADO ANTERIORMENTE escreva sucintamente a justificação do pedido;
- Registe o pedido.
As prestações são pagas mensalmente. Caso falhe um pagamento, é aberto automaticamente um processo de execução fiscal pelo valor total em dívida.
O pedido do pagamento fracionado do acerto de IRS deve ser feito até 15 dias após o final do prazo de pagamento voluntário (31 de agosto), i.e., 15 de setembro. A aprovação do pedido pode tardar até 15 dias.
Consignação IRS 2025
Em 2025, a consignação do seu IRS pode ser feita até 31 de março, mediante indicação da instituição/entidade à qual pretende consignar 1% do IRS, escolhida na lista de entidades habilitada e que todos os anos é atualizada. “Doar” 1% do imposto devido ao Estado a uma das mais de quatro mil entidades autorizadas a beneficiar da sua consignação não tem quaisquer custos para si e permite ajudar a IPSS, instituição religiosa ou pessoa coletiva de utilidade pública que eleja para este efeito. Para saber quais as entidades para consignação de IRS, deverá aceder a CONSULTAR ENTIDADE A CONSIGNAR IRS/IVA no portal das Finanças.
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