Notas em Dia
Estatuto do Cuidador Informal: se cuida de alguém, conheça os seus direitos e deveresEstatuto do Cuidador Informal: se cuida de alguém, conheça os seus direitos e deveres

Estatuto do Cuidador Informal: se cuida de alguém, conheça os seus direitos e deveres

Estatuto do Cuidador Informal: se cuida de alguém, conheça os seus direitos e deveres

O Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em 2019, sofreu desde então algumas atualizações. Conheça os direitos e deveres, e como requerer o estatuto e apoios contemplados.

O Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em 2019, sofreu desde então algumas atualizações. Conheça os direitos e deveres, e como requerer o estatuto e apoios contemplados.

Aprovado pela Lei n.º 100/2019, o Estatuto do Cuidador Informal reconheceu esta atividade e fixou os direitos e deveres para todas as pessoas que cuidam de alguém, tenham ou não laços familiares com a pessoa cuidada.

Quem pode ser reconhecido como cuidador informal?

  • O cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa que é cuidada (filhos, netos, bisnetos, trinetos, irmãos, pais, tios, avós, bisavós, trisavós, tios-avós ou primos, por exemplo);
  • Os progenitores com regime de guarda partilhada da pessoa cuidada;
  • Quem, não sendo familiar da pessoa cuidada, viva em comunhão de habitação com a mesma e tenha o mesmo domicílio fiscal da pessoa cuidada.

Para ser considerado Cuidador Informal, deve ainda reunir algumas condições genéricas:

  • Residir em Portugal;
  • Ter no mínimo 18 anos;
  • Não ser pensionista de invalidez absoluta ou do regime especial de proteção na invalidez:
  • Não receber prestações de dependência.

Existem 2 tipos de cuidadores com requisitos específicos:

  1. Cuidador informal principal:  quem cuida e acompanha a pessoa de forma permanente, vivendo com ela em comunhão de habitação e não recebendo qualquer tipo de remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
  2. Cuidador informal não principal: é quem acompanha e cuida de forma regular, mas não permanente da pessoa cuidada, podendo receber ou não remuneração por atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.

Foi também criado o estatuto do cuidador informal provisório, que permite simplificar e acelerar o processo de reconhecimento do estatuto através da atribuição de um profissional de referência que ajuda o cuidador na instrução do processo de reconhecimento.

Para haver um cuidador, há que haver uma pessoa cuidada e reconhecida como tal, ou seja:

  • alguém que, independentemente da idade, necessite de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência, e que não se encontre numa instituição em regime residencial;
  • seja titular de uma das seguintes prestações sociais:

a) Complemento por dependência de 2.º grau;

b) Subsídio por assistência de terceira pessoa”;

c) Complemento por dependência de 1.º grau, mediante avaliação dos Serviços de Verificação de Incapacidade Temporária, as chamadas juntas médicas, no caso de quem, temporariamente, se encontre acamado ou a necessitar de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência.

Pedir o reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal

As alterações implementadas pelo Decreto-Lei n.º 86/2024, de 6 de novembro, trouxeram também alterações neste processo, visando a sua simplificação e agilização.

Elimina-se assim a obrigatoriedade de uma nova verificação de incapacidade, através dos Serviços de Verificação de Incapacidades do Instituto da Segurança Social, I. P., sempre que a pessoa cuidada seja beneficiária do subsídio de complemento de 1.º grau, o que torna o processo bastante mais célere. Para tal, é suficiente uma declaração do médico de família ou dos serviços médicos de acompanhamento, que defina o prazo, findo o qual a situação de dependência da pessoa cuidada volta a ser reapreciada.

Só se pode solicitar o reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal se o requerente cumprir os requisitos genéricos e, nas situações de cuidador informal principal, os requisitos específicos; e se a pessoa cuidada cumprir os requisitos e prestar o seu consentimento, de acordo com o Guia Prático do Estatuto do Cuidador Informal: Cuidador Informal Principal e Cuidador Informal Não Principal, da Segurança Social.

Para obter o reconhecimento do estatuto do cuidador informal, deverá apresentar o requerimento do Reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal, Mod.CI 1-DGSS, juntamente com os documentos nele indicados, através da Segurança Social Direta ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

Após o reconhecimento como cuidador informal será emitido o Cartão de Identificação do Cuidador Informal.

 Direitos do cuidador informal

Incluem-se nos direitos do cuidador informal (artigo 5º do Capítulo II do Anexo da Lei nº 100/2019) ver reconhecido o seu papel na contribuição para o bem-estar da pessoa cuidada, ser acompanhado e receber formação para o desenvolvimento das suas capacidades e competências para a adequada prestação de cuidados.

Tem também direito a ser informado por parte de profissionais das áreas da saúde e da Segurança Social e aceder a informação que esclareça a pessoa cuidada e o cuidador informal sobre a evolução da doença e todos os apoios de que pode beneficiar.

Está ainda consagrado o direito a usufruir de apoio psicológico sempre que necessário e de beneficiar de períodos de descanso que visem o seu bem-estar e equilíbrio emocional.

A lei reconhece-lhe igualmente o direito de conciliar a prestação de cuidados com a vida profissional, no caso de cuidador informal não principal e/ou de beneficiar do regime de trabalhador-estudante, se aplicável, assim como de beneficiar do subsídio de apoio ao cuidador informal principal e ser ouvido no âmbito da definição de políticas públicas dirigidas aos cuidadores informais.

Deveres do cuidador informal

No que respeita aos deveres do cuidador informal (artigo 6º do Capítulo II do Anexo da Lei n.º 100/2019), está contemplado o dever de atender e respeitar os interesses e direitos da pessoa cuidada, bem como lhe prestar o devido apoio e cuidados para garantir o seu bem-estar e solicitar apoio no âmbito social, quando necessário. Deve também contribuir para a melhoria da qualidade de vida da pessoa cuidada, promovendo a sua autonomia e fomentando a comunicação e a socialização, de forma a manter o interesse da pessoa cuidada.

Deverá também promover a satisfação das necessidades básicas e instrumentais da vida diária e potenciar as condições para o fortalecimento das relações familiares da pessoa cuidada.