Licença parental: conheça os seus direitos
Licença parental: conheça os seus direitos
A licença parental é o período de afastamento laboral ao qual as mães e pais têm direito aquando do nascimento ou adoção de um filho. Saiba o que está previsto por lei.
Uma etapa marcante, os dias e as semanas que se seguem ao parto – e que, nalguns casos, podem também antecedê-lo por motivos variados – arrastam consigo mudanças significativas para toda a nova família. Nesta fase, os pais têm a possibilidade de optar entre várias modalidades de licença parental. Saiba os dias a que tem direito assim como o valor do subsídio pago pela Segurança Social.
Licença parental inicial
- licença parental inicial – este é um direito da mão e do pai trabalhadores, e pode ter a duração de 120 ou 150 dias seguidos, por opção, que podem ser gozados em simultâneo pelos dois progenitores, podendo ser partilhada após o parto. Para além desse número de dias, pode somar-se mais 30 dias nos seguintes casos: licença partilhada entre os pais, quando a mãe e o pai escolhem partilhar a licença inicial de forma exclusiva, sem ser ao mesmo tempo; se forem gémeos, soma-se mais 30 dias por cada gémeo além do primeiro”. Nota: “O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa (até 9 trabalhadores), depende de acordo com a entidade empregadora”.
- licença parental exclusiva da mãe – a mãe pode gozar um período opcional de até 30 dias de licença antes do parto e 42 dias (6 semanas) obrigatório após o parto, fazendo estes dois períodos parte da licença parental inicial que pode ir até 120 ou 150 dias.
- licença parental exclusiva do pai – o pai tem direito a 28 dias de licença, seguidos ou alternados, de no mínimo de 7 dias, após o nascimento do bebé. Os primeiros 7 dias são seguidos e têm de ser gozados imediatamente a seguir ao nascimento. Os restantes 21 dias têm de ser gozados nas 6 semanas (42 dias) seguintes ao nascimento. O pai tem ainda direito a usufruir de 7 dias úteis opcionais, seguidos ou alternados, gozados ao mesmo tempo com a mãe.
Caso os pais escolham os 120 dias de licença, a Segurança Social (SS) paga o subsídio parental correspondente a 100% da remuneração de referência (média de todas as remunerações – salário bruto – declaradas a esta entidade nos primeiros seis meses dos últimos oito meses anteriores ao mês em que começa a licença).
Para verificar as suas remunerações registadas na Segurança Social, deverá ir a Segurança Social Direta > emprego > remunerações > carreira contributiva.
Se escolherem os 150 dias de licença, será pago um subsídio parental correspondente a 80% da remuneração de referência. Em ambos os períodos referidos, há dois que são obrigatórios: seis semanas para as mães e 28 dias para os pais – sendo o tempo restante gozado por um dos progenitores, normalmente a mãe, ou por ambos, caso se decidam por partilharem a licença.
Licença de parentalidade partilhada
Os pais têm a possibilidade de optar pela licença de parentalidade partilhada, que vem permitir que ambos possam ficar em casa e assim acompanharem juntos o bebé, estabelecer vínculos fortes desde os primeiros momentos e, não menos importante, partilhar as responsabilidades respeitantes aos cuidados com a criança.
Quando nasce um filho, os pais podem escolher entre pedir a licença parental inicial de até 120 ou 150 dias seguidos, onde se incluem as licenças parentais exclusivas da mãe e do pai, havendo a possibilidade de, ao período escolhido, se acrescentarem 30 dias “quando a mãe e o pai escolhem partilhar a licença inicial de forma exclusiva, sem ser ao mesmo tempo”, explica o portal eportugal.gov.pt. Em caso de terem filhos gémeos, “soma-se mais 30 dias por cada gémeo além do primeiro”.
Caso venham a partilhar a licença, após as seis semanas obrigatórias gozadas pela mãe, gozarão em exclusividade (um de cada vez) períodos de 30 dias seguidos ou dois períodos separados de 15 dias seguidos.
A opção pela licença de parentalidade partilhada dá ainda direito a um período extra de 30 dias, o que significa um total de 180 dias – estes 30 dias adicionais podem ser gozados em exclusivo por apenas um dos progenitores, podendo ambos também gozar de 15 dias ao mesmo tempo, e depois mais 15 dias apenas para um deles (mãe ou pai).
Se a licença parental inicial escolhida for superior a 120 dias e os pais decidirem gozar 150 ou 180 dias, têm a possibilidade de, após os 120 dias iniciais, acumular os restantes dias da licença com trabalho em regime de part-time. O período de 30 dias a mais será sempre o último da licença, independentemente de quem o gozar (ambos ou apenas um dos progenitores).
Como exemplificado na tabela abaixo, caso a licença dure 150 + 30 dias, o subsídio parental pago pela SS corresponde a 83% da remuneração de referência. O subsídio parental inicial é aumentado de 83% para 90% da remuneração, desde que o pai tenha em exclusivo 60 dias de licença, indica o portal eportugal.gov.pt.
Subsídio parental
Períodos de Concessão | Montante Diário |
---|---|
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100% da RR |
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83% da RR |
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90% da RR |
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80% da RR |
Licença por adoção
As pessoas que adotam crianças têm os mesmos direitos das pessoas com filhos biológicos, podendo os pais adotivos usufruir de uma licença por adoção pelo período de 120 ou 150 dias seguidos para crianças menores de 15 anos; se a adoção envolver mais do que uma criança, ao período de licença soma-se mais 30 dias por cada adoção além da primeira. A licença tem início a partir do momento em que o processo de adoção é concretizado.
A saber: Se a criança adotada for filha(o) do cônjuge ou de pessoa com quem viva em união de facto, não há direito a licença.
Tal como acontece aquando do nascimento de filhos biológicos, “o subsídio por adoção é concedido por um período até 120 ou 150 dias consecutivos, conforme opção dos candidatos a adotantes”, informa a Segurança Social, sublinhando que é igualmente atribuído o subsídio parental exclusivo do pai, constituído por:
- Licença de 28 dias obrigatórios – O candidato a adotante tem direito a 28 dias obrigatórios de licença, em períodos mínimos de 7 dias, a gozar nos primeiros 42 dias após a confiança judicial ou administrativa do menor. É obrigatório que o candidato a adotante utilize pelo menos 7 dias desta licença, imediatamente após a confiança judicial ou administrativa do menor.
- Licença de 7 dias facultativos – O candidato a adotante, se quiser, tem direito a mais 7 dias, seguidos ou não, devendo gozá-los em simultâneo com a licença de adoção do outro candidato a adotante.
Licença especial para mães adolescentes
Nos casos em que a idade da mãe, do pai ou de ambos seja inferior a 18 anos, “pode ser necessário que outra pessoa assuma os direitos e deveres relacionados com o bebé e os seus bens (responsabilidade parental). Nestes casos, deverá ser contactado o serviço de atendimento do Ministério Público na Procuradoria da Secção de Família e Menores da comarca local”, explica o portal eportugal.gov.pt.
Licença por luto gestacional
Sempre que em situações de interrupção da gravidez, não exista licença por interrupção da gravidez, a trabalhadora “tem direito a faltar por motivo de luto gestacional até 3 dias seguidos. Esta falta também pode ser dada pelo pai”, indica a mesma fonte. Esta ausência não determina a perda de quaisquer direitos, sendo considerada como prestação efetiva de trabalho.
Licença e subsídio para assistência a neto
Nos casos em que os pais tenham idade inferior a 16 anos, os avós trabalhadores que vivam com o bebé têm direito a uma licença durante um período de até 30 dias seguidos após o nascimento, licença que pode ser partilhada pelos avós. Nestas situações, o “valor do subsídio para assistência a neto corresponde a 100% da remuneração de referência”, lê-se no portal referido.
Deveres com a entidade patronal
No caso de partilha de licença, ambos os pais devem entregar às suas entidades empregadoras uma declaração conjunta, até sete dias após o parto, onde esteja indicado o início e fim dos períodos a gozar por cada um. Se a declaração conjunta não for apresentada, a licença será gozada pela mãe.
A saber
Em caso de incapacidade física ou psíquica do progenitor que estiver a gozar a licença de parentalidade ou de morte do progenitor que estiver a gozar a mesma, o pai ou a mãe tem direito a licença, com a duração legalmente prevista, ou do período ainda em falta – neste caso fala-se de licença parental por um progenitor em caso de impossibilidade do outro.
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Montante diário mínimo
O valor do subsídio não pode ser inferior a 13,58€, o que corresponde a 80% de 1/30 do IAS. O IAS corresponde a 509,26€ em 2024.