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O que mudou no Código da Estrada?O que mudou no Código da Estrada?

O que mudou no Código da Estrada?

O que mudou no Código da Estrada?

Conhecer as alterações do Código da Estrada é importante não só para evitar multas frequentemente pesadas como para contribuir para uma maior segurança ao volante. Saiba o que mudou nos últimos tempos.

Alvo de atualizações regulares, com vista a uma maior segurança rodoviária, desde a sua criação, em 1901, o Código da Estrada (CE) conta com novas medidas inseridas ou alteradas que pedem atenção. Convém estar informado, sob pena de incorrer em infrações e sanções várias. Mais importante ainda: manter-se atualizado assegura-lhe uma maior segurança ao volante.

Cidadãos estrangeiros

Desde o início de agosto, condutores com títulos de condução dos países da OCDE e CPLP não precisam de carta de condução portuguesa para conduzir em Portugal. Assim, já não são obrigados a trocar o título de condução de origem para o português, enquanto o primeiro se mantiver dentro do prazo. Além da validade, devem-se observar outros requisitos: o título de condução estrangeiro não pode ter sido emitido ou renovado há mais de 15 anos e não pode estar suspenso, apreendido ou caducado por decisão administrativa ou sentença judicial, e os condutores precisam de ter entre 18 e 60 anos. Estas medidas visam facilitar a integração dos migrantes.

Telemóveis

Uma das alterações que ocorreu nos últimos dois anos diz respeito à utilização de telemóvel ao volante, que passou a ser considerada uma infração grave, sendo aplicadas coimas mais elevadas e a perda de 3 pontos.

Autocaravanas

Datada de agosto do ano passado, a mais recente alteração do CE diz respeito ao regime de estacionamento, pernoita e aparcamento de autocaravanas. Assim, o estacionamento e a pernoita de autocaravanas e similares estão proibidos nas áreas da Rede Natura 2000, áreas de paisagem protegida e zonas abarcadas pelos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, fora dos locais autorizados para estacionamento de veículos.

Limites de velocidade nas zonas de coexistência

Antes de mais, as zonas de coexistência são zonas da via pública especificamente concebidas para utilização partilhada por peões e veículos e foram criadas para permitir aos cidadãos recuperar as cidades no que toca à mobilidade e qualidade de vida. As zonas de coexistência, já introduzidas no Código da Estrada, são regidas por regras especiais de trânsito, a começar pela sua identificação através de sinalização. Regras como: os utilizadores vulneráveis podem utilizar toda a largura da via pública; os condutores não devem comprometer a segurança ou a comodidade dos demais utentes da via pública, devendo parar se necessário; é proibido o estacionamento, salvo nos locais onde tal for autorizado por sinalização; ou o condutor que saia de uma zona residencial ou de coexistência deve ceder passagem aos restantes veículos, entre outras.

Dentro das zonas de coexistência, o limite de velocidade está estabelecido nos 20 km/h, trate-se de ciclomotores e quadriciclos, motociclos, automóveis ligeiros de passageiros e mistos, automóveis ligeiros de mercadorias, automóveis pesados de passageiros, automóveis pesados de mercadorias, tratores agrícolas ou florestais, etc. Conduzir a velocidades acima dos limites máximos definidos resulta em infrações, multas ou outras sanções acessórias.

Trotinetas

Enquadradas na categoria dos velocípedes, as trotinetas não podem exceder a velocidade máxima de 25 km/h. Devem circular nas ciclovias ou pistas mistas, podendo circular nas vias de trânsito, pela direita. À exceção das trotinetas sem motor, a circulação de trotinetas elétricas nos passeios é proibida, devendo ser levadas pela mão, pelo condutor.

A sua circulação está também interdita em autoestradas, estradas interurbanas, vias de rodagem dupla, travessias e túneis urbanos. Os condutores de trotinetas elétricas podem ainda ser sujeitos ao teste do balão (álcool) e de drogas. Falar ao telemóvel enquanto se conduz é motivo para multa.

Revalidação da carta de condução

A partir dos 50 anos, é obrigatório renovar a carta de condução. Caso não o faça, estará a incorrer em infração. Se a sua carta estiver caducada há mais de 2 anos (até ao limite de 5 anos), terá de realizar um exame especial de componente prática. Se ultrapassar os 5 anos, terá de fazer um curso de formação e realizar um exame especial de componente prática – está ainda sujeito a uma multa de 600€, a pena de prisão até 2 anos ou a uma multa de 240 dias.  

Aceder ao IMTonline permite-lhe consultar a última carta emitida e saber quando tem de revalidar a sua carta de condução. “A revalidação da carta de condução pode ser requerida nos seis meses que antecedem o termo de validade do título”, alerta o mesmo site.

Para renovar, a forma mais simples é através do IMT. Basta aceder ao site, registar-se, iniciar sessão e clicar em Pedido de Carta de Condução. Depois, é só seguir as indicações para a Revalidação. Em alternativa, pode solicitar a renovação da carta presencialmente num balcão do IMT, Espaço do Cidadão ou junto de um Parceiro do IMT.

O processo tem um custo de 30€. A partir dos 70 anos, o valor baixa para 15€. Através do IMTonline beneficia de desconto de 10%. O pagamento é feito através de Multibanco com referências que lhe são atribuídas na altura. 

Para saber quando proceder às diferentes revalidações da carta de condução– o que se prende não só com a idade mas também com a data da habilitação a conduzir –, consulte a tabela do IMT que se segue com os Períodos de Revalidação de Acordo com a Data de Habilitação.

Condutores do Grupo I (AM, A1, A2, A, B1, B e BE, Ciclomotores e Tratores Agrícolas)
Condutores habilitados antes de 2 de janeiro 2013 Condutores habilitados a partir de 2 de janeiro 2013 Condutores habilitados a partir de 30 de julho 2016
1.ª Revalidação: 50 anos (sem apresentação de atestado médico) 1.ª Revalidação: A data que consta averbada no título de condução (sem apresentação de atestado médico) 1.ª Revalidação: de 15 em 15 anos após a data da habilitação até perfazer os 60 anos (sem apresentação de atestado médico)
2.ª Revalidação: 60 anos (com apresentação de atestado médico) 2.ª Revalidação: de 15 em 15 anos, após a data da 1.ª revalidação até perfazer os 60 anos (sem apresentação de atestado médico) Revalidação: 60 anos (com apresentação de atestado médico)
Nota: Os condutores que se habilitam pela 1.ª vez com idade igual ou superior a 58 anos, efetuam a 1.ª revalidação aos 65 anos
3.ª Revalidação: 65 anos (com apresentação de atestado médico) Revalidação: 60 anos (com apresentação de atestado médico) Revalidação: a partir dos 60 anos de 5 em 5 anos (com apresentação de atestado médico)
4.ª Revalidação: 70 anos e posteriormente de 2 em 2 anos (com apresentação de atestado médico) Revalidação: 65 anos (com apresentação de atestado médico) Revalidação: a partir dos 70 anos de 2 em 2 anos (com apresentação de atestado médico)
Revalidação: 70 anos e posteriormente de 2 em 2 anos (com apresentação de atestado médico)

“Os condutores que não revalidaram, em 2021, a carta aos 50 anos (cerca de 44.566) podem revalidar sem obrigatoriedade de formação ou exame até dois anos, contados do fim da validade da carta de condução”, informa o IMT.

Leia ainda: Mudanças no Código da Estrada em 2021.