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Prestação Social para a Inclusão: quem tem direito e como pedir?

Prestação Social para a Inclusão: quem tem direito e como pedir?

Se tem deficiência e apresenta um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, poderá ter direito a Prestação Social para a Inclusão

O que é a Prestação Social para a Inclusão?

A Prestação Social para a Inclusão (PSI) é um apoio mensal em dinheiro que visa promover a autonomia e a inclusão social de pessoas com deficiência, melhorando desta forma a proteção social das mesmas. Visa também promover “o combate à pobreza das pessoas com deficiência ou incapacidade, através do reforço dos mecanismos de solidariedade dirigidos às situações de falta ou insuficiência de recursos”, segundo o site Portugal.gov.pt.

Vem substituir antigas prestações como o subsídio mensal vitalício e a pensão social de invalidez e é paga em 12 prestações mensais (não inclui subsídios de férias nem de Natal), por transferência.

Quem tem direito à Prestação Social para a Inclusão?

Têm direito à Prestação Social para a Inclusão os cidadãos que cumpram os seguintes requisitos:

Residam em Portugal ou sejam equiparados a residentes;

Tenham uma deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60% devidamente certificada;

Nota: Esta regra também se aplica a bombeiros, forças de segurança, Forças Armadas, Polícia Marítima, profissionais do INEM e sapadores florestais entre os 55 anos e a idade de acesso à Pensão de Velhice que, em 2025 é concedida aos 66 anos e 7 meses, desde que a incapacidade resulte diretamente de acidente em missão e esteja devidamente registado nos sistemas da Proteção Civil (Decreto-Lei nº 126-A/2017, de 28 de outubro, art. 34.º).

Tenham uma deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 80%, caso recebam Pensão de Invalidez;

Tenham uma deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60% e inferior a 80%, e tenham deixado de receber temporariamente a Pensão de Invalidez devido a indemnização de terceiros.

Nota: Quando voltar a receber a Pensão de Invalidez, o grau de incapacidade deve ser igual ou superior a 80%.

Tenham uma deficiência antes de completar 55 anos de idade, uma vez que a certificação da deficiência deve ser pedida antes dessa idade.

Nota: Se pedir antes dos 55 anos de idade, a deficiência da pessoa deve ser comprovada por um atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM) emitido pelas juntas médicas de avaliação de incapacidade do Serviço Nacional de Saúde.

Se pedir depois dos 55 anos de idade, mas a deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60% tiver começado antes dos 55 anos, é necessário comprovativo pelo Sistema de Verificação.

Componentes da Prestação Social para a Inclusão

Destinada a compensar encargos gerais acrescidos pela deficiência, está disponível desde o nascimento e substitui antigos apoios, como o subsídio mensal vitalício. Tem um valor máximo mensal de 324,55€,  correspondente a 3894,63€ anuais. Se o beneficiário for menor de idade, o valor máximo da componente base é de 162,28€ mensais.
O valor da componente base pode variar conforme o grau de incapacidade e os rendimentos do beneficiário:

. se o grau de incapacidade for igual ou superior a 80%, o valor base da prestação mantém-se.

. se o grau de incapacidade se situar entre os 60% e os 79%, o valor base da prestação varia em função dos rendimentos do beneficiário como salários, pensões, capitais, prediais, receitas como independente ou outras prestações sociais (subsídio de desemprego, de doença, de maternidade, de paternidade, de adoção) , assim como do nível de rendimentos e da dimensão do agregado familiar.

. Complemento

Compensa os encargos gerais acrescidos resultantes da deficiência. Disponível desde o nascimento, substitui antigas prestações como o subsídio mensal vitalício. Tem um valor máximo mensal de 564,98€, que pode aumentar para 988,72€ caso haja mais do que uma pessoa a receber a prestação social para a inclusão. Só é atribuído a maiores de idade, ou a quem “tenha pelo menos 16 anos e seja casado, prove estar numa situação de carência ou insuficiência económica e não se encontre institucionalizado num equipamento social financiado pelo Estado, nem junto de uma família de acolhimento”, explica a DECO.

. Majoração

A majoração destina-se a compensar encargos específicos acrescidos resultantes da deficiência, mas ainda aguarda regulamentação e, por isso, não está a ser paga atualmente. O valor de referência pode ser ajustado anualmente.

Como requerer a Prestação Social para a Inclusão?

O pedido da Prestação Social para a Inclusão pode ser feito de duas formas:

  • Presencialmente, num balcão da Segurança Social
  • Online, através da Segurança Social Direta

Deverá apresentar os seguintes documentos:

  • Formulário da Segurança Social devidamente preenchido
  • Atestado médico de incapacidade multiúso ou comprovativo do pedido de certificação*
  • Documento de identificação
  • Comprovativos de rendimentos, se aplicável

*A certificação do grau de incapacidade é feita através de junta médica, mediante atestado médico de incapacidade multiuso.

É possível acumular a Prestação Social para a Inclusão com outras prestações sociais?

A PSI pode ser acumulada com algumas prestações sociais, como pensões, subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, RSI (rendimento social de inserção) e complemento por dependência ou por cônjuge a cargo. 

No entanto, não é possível acumular a Prestação Social para a Inclusão com:

  • Pensão ou invalidez
  • Complemento solidário para idosos
  • Bonificação do abono de família para crianças e jovens portadores de deficiência 
  • Subsídio por assistência de terceira pessoa.

Durante quanto tempo se pode receber a Prestação Social

A PSI é atribuída enquanto se mantiverem as condições de elegibilidade, ou seja, enquanto forem cumpridas as condições necessárias para se ter direito à prestação. Segundo a DECO, “a Segurança Social faz reavaliações das condições de atribuição da prestação social para a inclusão de 12 em 12 meses. O mesmo acontece sempre que o beneficiário comunique à Segurança Social a alteração do grau de incapacidade, dos rendimentos ou da composição do agregado familiar. A reavaliação pode resultar na manutenção do pagamento da prestação, bem como na sua alteração, suspensão ou cessação”.

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