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Tem empregada(o) doméstica(o)? Eis o que precisa de saberTem empregada(o) doméstica(o)? Eis o que precisa de saber

Tem empregada(o) doméstica(o)? Eis o que precisa de saber

Tem empregada(o) doméstica(o)? Eis o que precisa de saber

Remuneração, contribuições para a Segurança Social, subsídios de férias e de Natal, contrato e seguro de acidentes de trabalho, se tem empregada(o) doméstica(o), conheça as suas obrigaçõe

Se tem empregada(o) doméstica(o) ou está a pensar contratar um(a), convém ter em atenção que os empregadores, tal como os trabalhadores, têm várias obrigações por lei, cujo incumprimento pode ser punido com multa ou pena de prisão. Conhecer as suas obrigações é importante para evitar percalços com a justiça, especialmente a partir deste mês de maio, uma vez que as regras vão apertar.

Trabalhador do serviço doméstico

De acordo com informação veiculada pela Segurança Social, é considerado “trabalhador do serviço doméstico a pessoa que, mediante retribuição, presta a outrem, com carácter regular, atividades destinadas à satisfação das necessidades de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respetivos membros”, nomeadamente: confeção de refeições; lavagem e tratamento de roupas; limpeza e arrumo de casa; vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes; tratamento de animais domésticos, entre outros.

Contrato

Não existe um modelo formal, tem de existir contrato, mesmo que apenas verbal. Neste, deverá definir as funções, o local de trabalho, o horário (não pode ultrapassar 40 horas/semana, exceto quando exista acordo do trabalhador) e a remuneração.

Segurança Social

A partir do momento em que se contratam trabalhadores de serviço doméstico, o empregador tem de os inscrever na Segurança Social ou, se os mesmos já estiverem inscritos, informar esta entidade de que os trabalhadores vão começar a trabalhar para outro empregador.

A nova legislação considera crime, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias (que pode chegar aos 180 mil euros), não comunicar a admissão de trabalhadores, incluindo os do serviço doméstico, no prazo de seis meses após o fim do prazo legalmente previsto.

O pagamento das contribuições é repartido entre empregador e trabalhador. Convém ter em atenção que o pagamento das contribuições dos trabalhadores do serviço doméstico deverá ser feito pela entidade patronal. Os subsídios de férias e de Natal, que correspondem ao valor da remuneração mensal, são obrigatórios, mas não estão sujeitos a descontos para a Segurança Social; pagam-se juntamente com o salário, mas não são feitos descontos.

Salário

O trabalhador pode escolher entre declarar o salário real ou um valor predefinido (remuneração convencional), equivalente ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS). Ao optar pela remuneração convencional, pagará uma contribuição inferior, mas não terá direito a subsídio de desemprego se for despedido.

Se o trabalho for pago à hora, o empregador terá de declarar 30 horas no mínimo por mês, mesmo que o trabalhador faça menos horas. Em termos práticos, isto significa que se o trabalhador fizer menos 15 ou 20 horas mensais, o valor das contribuições será o mesmo do correspondente a 30 horas.

IRS

Os empregadores têm de entregar o Modelo 10 no Portal das Finanças até ao dia 24 de fevereiro com a indicação das quantias pagas ao trabalhador no ano anterior e eventuais retenções para efeitos de IRS, assim como das contribuições pagas à Segurança Social.

Férias e repouso

Os trabalhadores domésticos têm direito a um período de 22 dias úteis de férias remuneradas. Para além disso,  independentemente de serem ou não alojados, os trabalhadores domésticos têm ainda direito a gozar um dia de descanso semanal.

Seguro de acidentes de trabalho

Entre as obrigações do empregador está ainda a contratação dum seguro de acidentes de trabalho que cubra os eventuais acidentes que o trabalhador doméstico possa sofrer durante o serviço, no trajeto de ida e volta para o local de trabalho e/ou entre o local de trabalho e espaço de refeição por exemplo.