Bicicletas e trotinetas: novas regras para a circulação na via pública
Bicicletas e trotinetas: novas regras para a circulação na via pública
Com cada vez mais pessoas a aderirem à chamada mobilidade suave, optando por circular de bicicleta e/ou trotineta, convencionais ou elétricas, é importante saber o que dita o Código da Estrada para evitar não só incidentes como multas.
Se já aderiu ou pensa vir a aderir à chamada mobilidade suave, termo usado, entre outros, para descrever os meios de transporte amigos do ambiente como trotinetas e bicicletas convencionais ou elétricas, por exemplo, convém estar atento à regulamentação em vigor. Quem circula de bicicleta ou trotineta está sujeito às regras de circulação e, embora não seja obrigatório um exame do Código da Estrada, há que sabê-las, bem como manter-se a par das alterações que possam ser introduzidas. Algumas delas tiveram lugar no início de 2021, através do Decreto-Lei nº 102-B/2020; outras foram acrescentadas já posteriormente. O objetivo é aumentar a segurança rodoviária.
São várias as regras a ter em conta ao conduzir uma trotineta ou bicicleta:
- Obrigatoriedade de porte de documento de identificação (não o ter consigo implica multa numa operação Stop);
- Proibido circular sob influência de álcool;
- Proibida a utilização de telemóvel e de auscultadores;
- Os velocípedes [bicicletas e trotinetas com ou sem motor podem circular na estrada, na berma, nas ciclovias (caso existam, embora não estejam obrigados a fazê-lo) ou nas faixas reservadas aos transportes coletivos, consoante regulamentação municipal; Apenas os meios conduzidos por crianças até aos 10 anos podem circular nos passeios, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões – só as trotinetas sem motor podem circular nos passeios. Nos demais velocípedes, se tiver necessidade de andar no passeio, deverá desmontar e levar a trotineta/bicicleta pela mão.
- Nas autoestradas não é permitida a circulação de trotinetas e bicicletas;
- Os velocípedes [bicicletas e trotinetas com ou sem motor] só podem transportar o respetivo condutor, salvo se:
a) Forem dotados de mais de um par de pedais capaz de acionar o veículo em simultâneo, caso em que o número máximo de pessoas a transportar corresponde ao número de pares de pedais e em que cada pessoa transportada deve ter a possibilidade de acionar em exclusivo um par de pedais;
b) Forem concebidos, por construção, com assentos para passageiros, caso em que, além do condutor, podem transportar um ou dois passageiros, consoante o número daqueles assentos;
c) Se tratar do transporte de crianças com idade inferior a 7 anos, em dispositivos especialmente adaptados para o efeito (Art.º 91.º).
- Permitido circular nas bermas, apenas quando estas oferecerem condições de segurança e dimensões suficientes e desde que a segurança dos peões não seja posta em causa;
- Obrigatória a instalação de sistemas de retenção nas bicicletas se circularem com crianças com idade inferior a 12 anos e altura inferior a 1,35 m;
- As luzes são obrigatórias nas bicicletas, tanto à frente como atrás, devendo ser usadas em caso de luminosidade reduzida (amanhecer, anoitecer, noite e/ou condições meteorológicas adversas);
- Quem circular de trotineta ou dispositivo de circulação com motor elétrico, autoequilibrado e automotor ou em meio de circulação análogo com motor, equipado com motor com potência máxima contínua superior a 0,25 kW ou atinja uma velocidade máxima em patamar superior a 25 km/h (…), é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, refere o Decreto-Lei nº 102-B/2020;
- As mãos devem estar sempre no guiador, exceto para assinalar manobras.
Os velocípedes são “veículos, com duas ou mais rodas, acionados pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos”, de acordo com o artigo 112.º do Código da Estrada. Neste grupo enquadram-se as bicicletas e as trotinetes com e sem motor.
De acordo com o decreto-lei anteriormente referido, velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar com potência máxima contínua de 1,0 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar.
São equiparados a velocípedes:
a) Os velocípedes com motor;
b) As trotinetas com motor elétrico, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor, quando equipados com motor com potência máxima contínua de 0,25 kW e atingindo a velocidade máxima em patamar de 25 km/h.
Tome nota:
Embora não obrigatório para condutores de trotinetas ou bicicletas, o uso do capacete é, no entanto, recomendado, especialmente no caso das elétricas, por uma questão de segurança. Aplica-se o mesmo ao seguro: apesar de não exigido, um seguro de responsabilidade civil que abranja danos a terceiros, é recomendável.