Ato isolado: o que é, para que serve e como emitir?
Ato isolado: o que é, para que serve e como emitir?
Se está a pensar fazer um trabalho pontual durante as férias ou prestar um serviço ocasional e não tem atividade aberta nas Finanças, o ato isolado é uma boa solução para declarar os rendimentos obtidos. Saiba o que é o ato isolado e como funciona.
Também designado por ato único, o ato isolado é um documento fiscal que permite a qualquer pessoa singular faturar um rendimento esporádico, proveniente da prestação de um serviço ou de uma venda ocasional, sem precisar de abrir atividade como trabalhador independente nas Finanças. Qualquer pessoa singular, mesmo que seja trabalhador por conta de outrem, pode emitir um ato isolado em situações pontuais que “não resultem de uma prática previsível ou reiterada”, de acordo com o artigo 3.º do Código do IRS (CIRS). Ou seja, o ato isolado é indicado quando se faz um trabalho único para outra entidade como, por exemplo, ser intérprete num evento, falar uma conferência ou desenvolver e dar um workshop.
Quando emitir um ato isolado?
Deve recorrer-se à emissão de um ato isolado quando se tratar de um rendimento ocasional, ou seja, uma prestação de serviço ou venda que seja pontual e não se repita, ou que pelo menos não se repita no mesmo ano civil. Caso se pretenda prestar o mesmo serviço de forma regular ou previsível, será necessário abrir atividade nas Finanças e passar a emitir recibos verdes.
Alguns exemplos de serviços pontuais que podem ser prestados e declarados às Finanças através de um ato isolado incluem trabalhos de férias (num bar, colónia de férias, como nadador-salvador num hotel), em concertos, workshops, formação, entre muitas outras possibilidades. A partir do momento em que o mesmo serviço passe a ser prestado de forma regular, passa a ser obrigatório abrir atividade nas Finanças e emitir recibos verdes. Sempre que o valor dos rendimentos ultrapassar os 25.000€ (sem IVA incluído), deixa de ser possível emitir um ato isolado, sendo obrigatório abrir atividade como trabalhador independente.
A saber: O ato isolado só pode ser emitido por quem não tenha atividade aberta como trabalhador independente. Quem tiver atividade aberta não pode emitir um ato isolado – o mesmo acontece se se tiver encerrado a atividade no mesmo ano em que pretende emitir um ato isolado.
O ato isolado está sujeito a impostos?
O ato isolado está sujeito a IRS, devendo ser declarado na categoria B (rendimentos empresariais e profissionais) do Modelo 3 do IRS, no ano seguinte à sua emissão. Poderá estar também sujeito a retenção na fonte, que só é obrigatória se o valor ultrapassar 15.000€/ano. Fazer retenção na fonte significa que o imposto a pagar é retido pela entidade pagadora, cabendo a esta entregá-lo à Autoridade Tributária, o que significa que o valor que se recebe já vem com o valor destinado ao IRS já descontado.
Ao emitir um ato isolado podemos também estar sujeitos ao pagamento de IVA (por norma, à taxa de 23%), que deve ser liquidado até ao final do mês seguinte, exceto se se enquadrar em alguma das isenções previstas no artigo 9.º do Código do IVA.
É preciso pagar contribuições à Segurança Social quando se passa um ato isolado?
A emissão de um ato isolado não obriga ao pagamento de contribuições para a Segurança Social, todavia quem estiver a receber subsídio de desemprego deve comunicá-lo à Segurança Social para suspender o subsídio de desemprego durante o período de exercício da atividade/serviço em questão.
O subsídio de desemprego é suspenso com base no valor dos rendimentos do ato isolado e na remuneração de referência diária. Assim, se o ato isolado for de 1200€ e a referência diária for 40€, o subsídio de desemprego será suspenso durante 30 dias.
Como emitir um ato isolado?
Os atos isolados são emitidos diretamente no portal das Finanças, na área de Faturas e Recibos Verdes, após preenchimento dos dados requeridos. Uma vez que não se tem atividade aberta (se tiver, não poderá recorrer ao ato isolado), o sistema assume automaticamente que se trata de um ato isolado.
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