Recibos verdes: tudo o que precisa de saber como trabalhador independente
Recibos verdes: tudo o que precisa de saber como trabalhador independente
Os recibos verdes são uma forma de comprovar rendimentos pagos a profissionais que trabalham por conta própria em troca de um serviço prestado. Saiba como funcionam e que obrigações acarretam.
Os recibos verdes são documentos usados para registo e pagamento de rendimentos provenientes de trabalho independente, ou seja, quando um profissional exerce a sua atividade por conta própria sem vínculo de subordinação a uma empresa ou particular, embora seja possível combinar o trabalho independente (a recibos verdes) com trabalho dependente (por conta de outrem).
Ao emitir um recibo verde, o trabalhador declara a prestação de um serviço e o respetivo pagamento. A emissão é feita pelo próprio trabalhador independente, através do Portal das Finanças, após registo prévio e indicação da atividade (CAE – código de atividade económica).
Tipos de recibos verdes
Existem três tipos de recibos verdes eletrónicos disponíveis no Portal das Finanças, que podem ser passados em circunstâncias diferentes:
- Fatura: é um documento comprovativo de um serviço prestado ou produto vendido.
- Recibo: trata-se de um comprovativo de pagamento, que é emitido quando se recebe o valor do produto disponibilizado ou serviço prestado.
- Recibo-fatura: é um documento que, como o nome indica, combina a fatura e o recibo, comprovando o pagamento de um produto ou serviço. Ao passar uma fatura-recibo, não é necessário emitir o recibo verde e a fatura em separado.
Deveres e obrigações dos recibos verdes
Para manterem a sua situação contributiva regularizada, os trabalhadores independentes a recibos verdes devem cumprir algumas obrigações. As principais são as seguintes:
- Abertura de atividade nas Finanças, que pode fazer presencialmente numa repartição de Finanças ou através da internet, no portal das Finanças.
Não é necessária abertura de atividade em caso de ato isolado ou ato único – situação em que uma pessoa, não sendo trabalhadora independente, precisa de emitir um único recibo ou fatura por um serviço ou venda pontual ou esporádico que não será feito regularmente.
- Emissão de recibos ou faturas: o trabalhador independente a recibos verdes deve emitir faturas ou recibos sempre que realizar um serviço ou receber um pagamento, dado o recibo verde ser a versão eletrónica dessa fatura.
- Retenção na fonte: dependendo do tipo de serviço prestado e da natureza do cliente (se for uma empresa ou um particular), pode ser aplicada uma retenção na fonte, que é uma antecipação do imposto a pagar no IRS. As taxas de retenção na fonte dos recibos verdes variam consoante a natureza e o tipo de serviço prestado:
- 25% no caso de rendimentos dos chamados profissionais liberais, onde se incluem médicos, advogados e arquitetos, etc., e que estão previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do CIRS);
- 20% no caso dos profissionais que não residam habitualmente em Portugal e desempenhem atividades científicas, artísticas ou técnicas;
- 16,5% caso os rendimentos sejam provenientes de propriedade intelectual, industrial ou de prestação de informação;
- 11,5% para trabalhadores independentes cuja atividade não faça parte da lista do artigo 151.º do CIRS e para quem emitir um ato isolado.
A saber: A retenção na fonte de IRS não se aplica a trabalhadores independentes ou atos isolados com rendimentos anuais inferiores a 2037,04€ (que é quatro vezes o valor de IAS que, em 2024, é de 509,26€)). Se, a meio do ano, previr que os seus rendimentos irão ultrapassar este limite, deverá optar pela retenção no próximo recibo emitido.
- Enquadramento no regime simples ou de contabilidade organizada: os trabalhadores independentes estão sujeitos ao regime simplificado de tributação se os seus rendimentos anuais forem inferiores a 200.000€, ou ao regime de contabilidade organizada se os rendimentos forem superiores. Este último regime obriga à contratação de um Técnico Oficial de Contas (TOC).
- Entrega de declaração periódica de IVA e respetivo pagamento: na eventualidade de o trabalhador independente ter faturado mais de 14.500€ no ano anterior ou considere faturar mais do que isso num ano, é necessário cobrar IVA aos seus clientes e, posteriormente, pagá-lo às Finanças, podendo abater no valor a pagar o IVA de despesas relacionadas e permitidas com a atividade desempenhada, como, por exemplo, aquisição de computador e de material de escritório ou serviço de comunicações.
A declaração trimestral periódica do IVA deve ser submetida online, no portal das Finanças, até ao dia 20 do 2.º mês após final de cada trimestre (20 de fevereiro, 20 de maio, 20 de setembro e 20 de novembro), devendo o pagamento do IVA apurado ser feito até dia 25 dos mesmos meses.
Nota: Estão dispensados da entrega da declaração trimestral de IVA, os trabalhadores cujos serviços prestados se incluam no artigo 9.º do Código do IVA e naturalmente os que não ultrapassam os 14.500€/ano.
- Entrega de declaração de IRS: os trabalhadores independentes devem entregar a declaração de IRS online entre 1 de abril e 30 de junho, preenchendo para isso o Anexo B, acompanhado pelo anexo SS e outros que se apliquem. Caso o trabalhador se enquadre no regime de contabilidade organizada deverá antes preencher o anexo C, devendo a declaração ser entregue pelo contabilista.
Nota: estão isentos de IRS os trabalhadores independentes cujos rendimentos não atinjam o mínimo de existência, que em 2024 corresponde a 11 480€/ano.
Leia também: Declaração de IRS de trabalhadores independentes: o que precisa de saber
- Segurança Social: os trabalhadores independentes têm de declarar os seus rendimentos à Segurança Social, o que é feito através de uma declaração trimestral dos valores correspondentes à atividade exercida. Esta declaração deve ser feita até ao último dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, relativamente aos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores (janeiro-março, abril-junho, julho-setembro, outubro-dezembro). Após submeter esta declaração é-lhe indicada a contribuição mensal a pagar em cada um dos três meses seguintes.
É também necessária a entrega de uma declaração anual em janeiro, caso no ano anterior tenha entregue pelo menos uma declaração trimestral – esta permite-lhe corrigir as declarações entregues no ano anterior ou eventualmente entregar alguma em falta.
Os trabalhadores independentes a recibos verdes pagam uma taxa contributiva de 21,4% sobre uma parte do rendimento auferido, designado como rendimento relevante mensal médio, cujo valor é calculado multiplicando o rendimento médio do trimestre pela taxa aplicável ao tipo de atividade independente desempenhada: - 70% para a prestação de serviços;
- 20% para a produção e venda de bens;
- 20% para a prestação de serviços de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas.
Assim, imaginando que o rendimento mensal ilíquido do trabalhador independente relativo a prestação de serviços é de 1000€, há que multiplicar por 70% e depois por 21,4%, ou seja 1000€ x 70% x 21,4% = 149,80€.
A contribuição devida à Segurança Social (no caso exemplificado, 149,80€) deverá depois ser paga até ao dia 20 de cada mês.
O valor mínimo mensal a pagar de contribuição é 20€, mesmo que os rendimentos sejam inferiores a este valor ou inclusive não tendo rendimentos, sendo no entanto possível requerer a isenção deste pagamento após 12 meses (um ano) a pagar prestação mínima.
Os trabalhadores independentes têm ainda de preencher o anexo SS na declaração anual de IRS.
Nota: O trabalhador independente pode ficar isento do pagamento de contribuições à Segurança Social quando:
- O trabalhador independente acumule atividade profissional por conta de outrem e rendimento relevante mensal médio apurado seja de montante inferior a 1755,24 € (4 vezes o IAS, que em 2024 é 509,26€)
- O trabalhador independente seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros
- O trabalhador independente seja simultaneamente titular de pensão resultante da verificação de risco profissional e que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%
- Se verifique inexistência de rendimentos ou se, no ano anterior, o trabalhador não tiver registado rendimentos ou as suas contribuições sejam inferiores a 20€, relativas ao rendimento relevante apurado
A saber: Apesar de fazerem contribuições para a Segurança Social, os trabalhadores independentes a recibos verdes não têm as mesmas regalias que os trabalhadores por conta de outrem a contrato: não têm, por exemplo, direito a subsídio de Natal nem de férias.
Como emitir recibos verdes
Para emitir recibos verdes, siga estes passos:
- Aceda ao portal das Finanças e selecione Cidadãos;
- Clique em Serviços e depois em Obter;
- Na secção Faturas e Recibos, escolha Emitir;
- Selecione o tipo de documento que pretende emitir;
- Preencha os campos com os dados solicitados;
- Confirme os dados e emita o recibo verde.
- Pode imprimir o recbo verde ou guardá-lo em formato PDF para envio ao cliente.
Em caso de dúvidas, consulte este vídeo da Autoridade Tributária, que explica o processo passo a passo.
Falsos recibos verdes: o que são?
Apelidam-se de “falsos recibos verdes” as situações em que um trabalhador independente a recibos verdes desempenha as mesmas funções (com deveres iguais) que um trabalhador por conta de outrem, com contrato de trabalho. Isto significa que o “falso recibo verde” se encontra numa situação precária e ilegal, sem a proteção de contrato de trabalho, que visa minimizar os custos das empresa para as quais trabalham,.
Leia também: Fechar atividade como trabalhador independente no Portal das Finanças