IRS de pais separados: como declarar as despesas dos filhos dependentes
IRS de pais separados: como declarar as despesas dos filhos dependentes
As declarações de pais separados, especialmente numa fase inicial, tendem a levantar algumas questões e bastantes dúvidas. Se se encontra nesta situação, saiba como proceder.
Com a aproximação do início do prazo de entrega das declarações de IRS, crescem as dúvidas quanto ao seu preenchimento, especialmente quando há alterações no agregado familiar, caso, por exemplo, em sequência a uma situação de divórcio ou separação, em particular quando há filhos ainda dependentes.
Consideram-se dependentes (artigo 13.º do CIRS):
a) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;
b) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida;
c) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;
d) Os afilhados civis que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de ualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.
Primeiro passo: comunicação da alteração do agregado familiar
No caso do IRS e respetiva declaração, conta a situação familiar até ao final do ano anterior. Isto significa que a declaração entregue em 2025 diz respeito aos rendimentos e situação civil até 31 de dezembro de 2024. Se se separou já em 2025, nesta próxima declaração não serão necessárias alterações. As alterações/composição do agregado familiar deverão ter sido comunicadas à Autoridade Tributária entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro.
Uma só morada fiscal
No caso do IRS de pais separados/divorciados, os filhos dependentes só podem integrar um agregado familiar, ou seja, só podem ter uma morada fiscal, mesmo que a guarda seja partilhada e/ou a residência seja alternada. A morada fiscal é determinada pelo acordo parental. Não havendo este acordo, a morada por defeito é a que foi associada aquando da identificação do filho dependente a 31 de dezembro do ano a que a declaração de IRS diz respeito.
Como é feita a dedução de despesas no IRS?
As despesas com os dependentes devem ser deduzidas seguindo o Acordo de Regulação do Poder Parental ou por ordem judicial. Se apenas um dos progenitores tiver a guarda, só este poderá deduzir as despesas; nos casos de guarda partilhada, as despesas e respetivas deduções poderão ser divididas – em partes iguais ou não, mais uma vez depende do acordo de responsabilidades parentais. É necessário comunicar às Finanças através do Portal das Finanças, não só o agregado familiar como a percentagem do valor das despesas que será deduzida por cada progenitor (50/50, 60/40, 75/25, etc.).
Para isto é necessário que, ao comunicar a alteração do agregado familiar, preencha o campo PARTILHA DESPESAS e indicar a percentagem das despesas que cada progenitor deduzirá, assinalando ainda a opção Dependentes em guarda conjunta e a Residência alternada.
Caso a soma das percentagens não seja igual a 100, ou se não houver entendimento por parte dos progenitores, a AT assume por defeito 50/50. A percentagem 50/50 é também aplicada em situações de guarda partilhada quando a residência é alternada e as despesas são divididas a meio.
A divisão das deduções por dependente, na guarda partilhada, contempla:
- 363€ para cada progenitor no caso de um só dependente com idade até 3 anos;
- 300€ para cada progenitor para um só dependente de idade superior.
A idade tida em consideração é a de 31 de dezembro do ano a que dizem respeitos os rendimentos declarados.
Se houver mais do que um dependente, os valores contemplam:
- 450€ para cada dependente com idade até 3 anos;
- 375€ para os dependentes com idade superior.
Paga ou recebe pensão de alimentos?
Se recebe pensão de alimentos, terá de a declarar na sua totalidade – entra como rendimento de pensões. Se, pelo contrário, paga pensão de alimentos, esta é considerada despesa fixa e está contemplada nas deduções (20%) de IRS – atenção, só poderá fazê-lo se a pensão de alimentos estiver estipulada no acordo parental.
Quem paga pensão de alimentos em situação de guarda não partilhada pode deduzir 20% da mesma, não podendo, no entanto, incluir despesas com saúde ou educação dos dependentes.
Validação de faturas
Para poderem ver deduzidas as despesas respeitantes aos seus filhos, ambos os progenitores devem validar as faturas que lhes dizem respeito no eFatura. As faturas dos dependentes devem ser passadas com o NIF dos mesmos e validadas pelos pais (ambos com acesso permitido ao perfil dos filhos no site da Autoridade Tributária através de uma password partilhada).
Aquando do preenchimento da declaração de IRS, se os progenitores detetarem erros ou omissões nas deduções à coleta de saúde, educação, imóveis e lares, deverão corrigi-los manualmente no quadro 6 C do anexo H.
Filhos maiores até 25 anos
Mesmo encontrando-se já a trabalhar, os filhos até aos 25 anos podem ser incluídos no IRS dos pais. Convém, no entanto, ter em atenção que, a partir do momento em que passam a ser maiores de idade, não podem auferir mais de 14 salários mínimos e apenas um dos progenitores poderá deduzir as despesas dos filhos.
Tome nota
Em caso de dúvida, tem à sua disposição diversos canais da Autoridade Tributária. Pode sempre contactar o serviço de atendimento eletrónico ebalcão ou o centro de atendimento telefónico (217 206 707), nos dias úteis, das 9h às 19h. Em alternativa, pode agendar um atendimento num serviço de finanças.
Leia também: IRS 2025: saiba as datas que não pode falhar