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Conheça os principais direitos e deveres dos inquilinosConheça os principais direitos e deveres dos inquilinos

Conheça os principais direitos e deveres dos inquilinos

Conheça os principais direitos e deveres dos inquilinos

Uma opção cada vez mais ponderada devido não só ao preço das casas no mercado nacional, mas também pela incapacidade de juntar as quantias solicitadas para dar de entrada, o arrendamento para habitação permanente rege-se por várias regras, contempladas na lei, a que, como inquilino, deve estar atento.

Em Portugal, os inquilinos têm vários direitos, que estão protegidos por leis e regulamentos, entre os quais a Lei do Arrendamento Urbano e o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).

Aumento dos preços no mercado da habitação, subida de juros e inclusive escassez de casas para venda têm levado em alguns casos a um crescente aumento do arrendamento para habitação permanente, uma opção a que estão também associadas várias vantagens atrativas, nomeadamente menos preocupações.

Ao arrendar uma casa, não tem de se preocupar com o pagamento de IMI e outros impostos e taxas associados à aquisição duma casa, nem terá de pagar condomínio, nem sequer preocupar-se com custos de manutenção e reparação, a não ser danos resultantes de uso negligente ou indevido. Além disso, pode deduzir as rendas no IRS, até ao limite de 600€ anuais. E não menos importante, não terá de se angustiar com subidas da taxa Euribor e respetivo reflexo no valor da renda. Mudar de casa é também mais fácil, basta avisar o senhorio e entregar as chaves. Ou quase.

Nem tudo são vantagens quando se arrenda uma casa, a começar pelo dinheiro investido mensalmente por algo que não pode considerar seu, tal como a possibilidade de cessação antecipada ou não renovação do contrato de arrendamento, por exemplo. Conhecer os seus direitos é uma forma de evitar surpresas no futuro, que podem não ser sempre agradáveis, e, naturalmente, proteger-se, a si e aos seus.

Direitos dos inquilinos

  • Ter contrato de arrendamento é um direito de que não deve prescindir, por escrito e detalhado. Do mesmo devem constar as identidades do inquilino/arrendatário e senhorio, duração do contrato, valor da renda, descrição do imóvel, entre outras partes possíveis. Os inquilinos têm ainda direito a recibo de pagamento por cada renda paga – se o senhorio não registar o contrato nas Finanças, o inquilino pode fazê-lo.
    No que toca ao contrato, o inquilino tem direito à renovação do mesmo – na prática é o que acontece em muitos casos, embora haja exceções: legalmente a regra da renovação automática pode ser excluída se algo em contrário for previamente acordado entre ambas as partes.
  • O imóvel arrendado deve ter condições dignas de habitabilidade, nomeadamente estar dotado das infraestruturas básicas, como saneamento, água, eletricidade e eventualmente gás, por exemplo. Cabe ao senhorio garantir que o imóvel esteja em boas condições de habitabilidade e deve reparar quaisquer defeitos que surjam.
  • Preservação da privacidade, ou seja, não é permitido ao senhorio entrar no imóvel arrendado sem o consentimento do inquilino, a não ser quando previamente acordado entre ambos ou em situações de emergência. De ressalvar que o senhorio pode verificar o grau de conservação do imóvel, mas tem de avisar.
  • Aviso em caso de obras passíveis de afetar a habitação dos inquilinos. Dependendo do tipo de obras e da sua extensão, o inquilino pode ter direito a realojamento ou redução do valor da renda durante o decurso das obras.
  • O inquilino pode rescindir o contrato de arrendamento antes da data prevista, devendo no entanto, respeitar os prazos de aviso prévio estabelecidos por lei (1/3 do prazo de duração inicial ou da renovação, quando esta for inferior a 6 meses, até 240 dias quando a duração inicial ou da renovação for igual ou superior a seis anos) ou pelo contrato.
  • Salvo se o contrato estipular algo em contrário, é permitido o exercício duma atividade profissional no imóvel arrendado desde que não tenha mais de três funcionários.
  • Os inquilinos têm o direito à não discriminação com base em raça, religião, sexo, orientação sexual, estado civil, deficiência ou outra razão ilegal.
  • Se estiver a viver na casa arrendada há pelo menos dois anos, o inquilino tem direito de preferência caso o senhorio decida vender o imóvel, mas apenas se a aquisição se destinar a habitação própria.

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Saiba também as obrigações

O arrendamento duma casa acarreta deveres e/ou obrigações para os inquilinos, cujo incumprimento confere ao senhorio o direito de resolver o contrato e promover o despejo dos mesmos. Estes deveres encontram-se estipulados na Lei do Arrendamento Urbano, Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro, e alterações subsequentes. Entre eles contam-se:

  • Pagamento pontual de renda, no prazo e local definidos no contrato de arrendamento.
  • Uso do imóvel apenas para os fins estipulados no contrato (habitação, comércio, exercício de atividade, por exemplo). Só com autorização do senhorio poderá haver alterações.
  • Cabe ao inquilino manter o imóvel em bom estado e utilizá-lo de forma responsável. Caso o imóvel apresente algum defeito ou dano não provocado por uso negligente do inquilino, este deve comunica-lo ao senhorio. Em caso de danos por uso negligente do inquilino, este deve proceder à respetiva reparação.
  • Exceção feita exceto as obras de conservação ou reparação urgentes, desde que comunicado previamente ao senhorio e não tenha havido qualquer  senhorio para efetuar obras.
  • Se a casa arrendada integrar um edifício de habitação coletivo, o inquilino tem de cumprir as regras do condomínio e não provocar incómodos aos demais moradores.

Tome nota

Para questões específicas ou para resolver disputas, deve procurar-se aconselhamento legal, contactar associações de inquilinos ou a Provedoria de Justiça.

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