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Teletrabalho em tempos de covid-19Teletrabalho em tempos de covid-19

Teletrabalho em tempos de covid-19

Teletrabalho em tempos de covid-19

Numa fase em que a obrigatoriedade do teletrabalho cessou, mas continua a ser recomendada, saiba como funciona, bem como os seus direitos e deveres

O teletrabalho resume-se como a prestação das funções de forma remota, com recurso às tecnologias de informação e comunicação. Em suma, o trabalhador assume as mesmas funções que assumiria numa empresa e tem os mesmos direitos, mas trabalha fora do espaço físico. Pode ser realizado desde que haja acordo entre as partes, trabalhador e empresa, mas, no “caso de trabalhador anteriormente vinculado ao empregador, a duração inicial do contrato para prestação subordinada de teletrabalho não pode exceder três anos”, adianta o artigo 167.º  do CT.

Devido à necessidade de conter o avanço da pandemia covid-19, o teletrabalho foi imposto este ano pelo Governo para todas as funções que pudessem ser desempenhadas remotamente e, embora a medida tenha sido entretanto revogada, este regime de trabalho mantém-se ainda para “trabalhadores que, mediante certificação médica, estejam abrangidos pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos” ou “quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento seguro das orientações da DGS e da ACT e quando o trabalhador tem um grau de incapacidade igual ou superior a 60%”. A sua adoção – ou alternância com trabalho presencial – encontra-se ainda aconselhada dado o contexto de pandemia, e está contemplada no Decreto-lei n.º 79/2020,de 1 de outubro.

Direitos e deveres do teletrabalhador

  • Direitos

Quem está em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos que em regime de trabalho presencial, como promoções e progressão na carreira, formações, seguro de acidentes de trabalho e/ou doença profissional, etc.

No que respeita ao subsídio de alimentação e transporte, o pagamento do primeiro dependerá do que estiver acordado no contrato de trabalho. Já o segundo, dado não haver deslocações, à partida não será pago, embora possa haver exceções.

  • Despesas adicionais associadas

Os trabalhadores que se encontram em regime de teletrabalho podem solicitar à entidade empregadora o pagamento de despesas adicionais associadas ao exercício da sua atividade, como eletricidade, comunicações e Internet, “que deve assegurar as respetivas instalação e manutenção e o pagamento das inerentes despesas”, refere o n.º 1 do art.º 168.º do Código do Trabalho.

  • Privacidade

Os limites do período de trabalho também se mantêm, não podendo ser exigida disponibilidade diária total – continua a haver o direito de períodos de descanso e repouso. A entidade patronal pode, no entanto, enviar um representante à residência no período de trabalho, para controlo de atividade.

  • ·        Cibersegurança

Trabalhar a partir de casa não significa que se possa dar menos atenção a comportamentos de risco em questões de cibersegurança. Quer seja utilizado um equipamento informático próprio ou da empresa, o teletrabalhador deve ter sempre presente as melhores práticas para evitar um ataque informático. Comece por garantir que tem um antivírus instalado no seu equipamento e evite usar o Wi-Fi de espaços públicos ou desconhecidos.

Se der positivo no teste de covid-19, posso continuar em teletrabalho?

Se tiver sido diagnosticado com covid-19 e não necessitar de internamento ou se tiver tido contacto com um doente diagnosticado com covid-19, e a autoridade de saúde assim o determinar – através do formulário apropriado, terá de ficar em isolamento, podendo manter o regime de teletrabalho e, neste caso, “será a entidade empregadora a pagar o salário ao trabalhador”, informa o site do SNS.

Justificação de faltas

Se necessário, a declaração emitida pela autoridade de saúde “substitui o documento justificativo de ausência ao trabalho para efeitos de justificação de faltas, bem como para eventual atribuição do subsídio por assistência a filho ou a neto”, informa o site do SNS. Depois de a entregar à entidade patronal, esta fará o envio para a Segurança Social.

Se tiver covid-19, ser-lhe-á emitido um “Certificado de Incapacidade Temporária para o trabalho (internamento e prolongamento para o período que estiver no domicílio em isolamento)”.

Se se tratar do isolamento de um filho menor de 12 anos ou com doença incapacitante ou com doença crónica que necessite de cuidados presenciais, para requerer o subsídio de assistência à família, poderá fazê-lo através da Segurança Social Direta (SSD), e anexar a digitalização da declaração emitida pela autoridade de saúde relativa à criança.

Valor da baixa

Até ao limite de 28 dias, os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes do regime geral de Segurança Social passam a receber o correspondente a 100% da remuneração de referência, prevê o Decreto-lei n.º 62-A/2020. Para períodos superiores de baixa, estão contemplados os seguintes pagamentos:

  • 29 a 30 dias de impedimento para o trabalho – pagamento de 55% da sua remuneração de referência;
  • 31 a 90 dias – 60% da remuneração;
  • 91 a 365 dias – 70% da remuneração;
  • Período de doença superior a um ano – 75% da remuneração.

E não se esqueça, é muito importante conciliar da melhor forma a vida profissional e a vida pessoal/familiar, por isso esteja atento a sinais de stress que esta nova realidade possa causar. Veja aqui algumas dicas de como se proteger para evitar o burnout.