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Dação em função do cumprimentoDação em função do cumprimento

Dação em função do cumprimento

Dação em função do cumprimento

Se tem dívidas ao fisco, à Segurança Social ou relativas ao crédito habitação, por exemplo, ou conhece alguém nesta situação, este texto é para si. Saiba como pode pagar a(s) sua(s) dívida(s) através da entrega de bens.

Trocar a sua dívida por um bem de igual valor garantindo que todos os envolvidos – devedor e credor – fiquem satisfeitos. Este é o conceito por detrás da chamada dação em cumprimento ou dação em função do cumprimento ou ainda dação em pagamento.

Está definida em Diário da República como “um modo destinado a facilitar a extinção da obrigação, para além do cumprimento, nos termos da qual o devedor presta ao credor coisa diferente da devida, para que este obtenha pela realização dela a satisfação do seu crédito”.

Por exemplo, a pessoa A., que é devedor de €500 à pessoa B., entrega-lhe um quadro para que B., pela realização do valor da sua venda, recupere o que lhe era devido. Na dação em função do cumprimento, a obrigação só se extingue quando o crédito for efetivamente satisfeito e na medida respetiva. Assim, no exemplo apresentado, se o quadro for posteriormente vendido por €400, B. continua credor de €100. Na hipótese de não se conseguir vender o quadro, mantém-se a obrigação de €500. Ou seja, se A. não tiver dinheiro para pagar a sua dívida, mas tiver um bem ou bens de valor equiparável, poderá usá-lo(s) para pagar a sua dívida. Atenção, não basta ter o bem; o credor (a pessoa/entidade a quem se deve o dinheiro) precisa de estar de acordo com a proposta. Na inexistência de acordo, o credor avançará para um processo de penhora de bens da pessoa que lhe deve o dinheiro.

Quem diz quadro diz outras obras de arte, veículos, imóveis (prédios rústicos, urbanos ou mistos), quotas ou ações de sociedades ou outros bens. Importante é que o credor esteja de acordo.

Se ambas as partes estiverem de acordo com a dação em cumprimento proposta, e o valor dos bens entregues corresponder ao valor da dívida, esta fica saldada após realização da mesma.

Como proceder

Embora esteja normalmente associada a dívidas às Finanças em processo de execução fiscal, à Segurança Social ou ao crédito habitação (ou outro crédito), a dação em cumprimento não se resume a estas três situações, podendo aplicar-se a partilhas em caso de óbito ou divórcio, por exemplo, funcionando a dação em cumprimento como forma de pagar as tornas devidas por um herdeiro ou pelo ex-cônjuge.

  • Se se tratar de uma dívida às Finanças em execução fiscal, o devedor tem 20 dias para requerer a dação em cumprimento após a respetiva citação. Deverá fazê-lo mediante a apresentação da descrição detalhada dos bens a entregar ao credor como pagamento (Nota: os bens não devem ter um valor superior ao da dívida). Se a dação for aceite, a Autoridade Tributária (representante da AT e dois peritos especialmente designados para o efeito) dará início ao processo de avaliação dos bens atrás referidos no prazo de 30 dias, sendo as despesas responsabilidade da pessoa devedora.

As dações são autorizadas por despacho, do qual, caso o valor dos bens seja superior ao da dívida, deve constar a menção ao valor da diferença. Os bens são então transmitidos para o credor e a dívida é extinta. Caso o valor dos bens seja inferior ao da dívida, esta só ficará parcialmente extinta e a diferença deve ser entregue ao credor em dinheiro ou noutros bens para que a dívida possa ser dada como totalmente extinta.

  • Se for uma dívida à Segurança Social, o processo é similar. Há que requerer a dação em cumprimento à Segurança Social e aguardar aprovação por parte desta entidade e posterior avaliação dos bens propostos. Uma vez terminado este processo e dados os bens ao credor, a dívida é extinta.
  • Quanto ao crédito habitação, o contacto será feito com o respetivo banco/instituição financeira e se a casa for entregue ao credor a dívida é saldada, extinguindo-se as obrigações do devedor, de acordo com a Lei de Bases da Habitação aprovada em 2019. Até à aprovação desta lei, os devedores poderiam ter não só de entregar a casa como pagar o remanescente, caso a casa fosse avaliada por um valor superior ao inicial.
  • Se estiverem em causa partilhas, a dação em cumprimento pode ser usada como forma de pagamento de tornas ao ex-cônjuge ou outro herdeiro.

A saber

O devedor tem a possibilidade de se arrepender e suspender a dação, mas apenas no prazo de até cinco dias após a notificação do despacho. Ao desistir, além de ter de pagar a totalidade da dívida, terá ainda de arcar com as despesas de avaliação.

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