Medidas e apoios para pessoas economicamente vulneráveis
Medidas e apoios para pessoas economicamente vulneráveis
Cartão para pagamento de bens alimentares, complemento solidário para idosos, abono de família ou subsídio de desemprego são alguns dos apoios para um maior conforto financeiro a que é possível recorrer. Conheça alguns e saiba se os pode requerer.
Abono de família
Se tem filhos e rendimentos baixos, poderá ter direito ao abono de família. Trata-se de uma prestação em dinheiro atribuída mensalmente que visa “compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens”, explica a Segurança Social, e varia de acordo com o rendimento do agregado e a idade das crianças. A partir dos 16 anos, o abono de família só é atribuído aos jovens que estejam a estudar.
Não têm direito a este apoio as crianças e jovens cujas famílias tenham património mobiliário (contas bancárias, ações, obrigações) de valor superior a 122.222,40€.
Pode ser pedido online através da Segurança Social Direta ou nos Serviços de atendimento da Segurança Social.
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Cartão Social para bens alimentares e/ou de primeira necessidade
As famílias identificadas como carenciadas pela Segurança Social têm direito ao Cartão Social, que vem substituir o Cabaz Alimentar que antes lhes era distribuído mensalmente. Trata-se de uma forma de fazer chegar às famílias alimentos e/ou bens de primeira necessidade que sejam mais adequados às necessidades dos vários elementos.
O Cartão Social será entregue a partir do último trimestre do ano, ou seja, a partir de outubro, carregado com 50,95€ para o responsável pelo agregado familiar, acrescidos de 35,67€ “por cada um dos restantes membros do agregado familiar, incluindo menores de idade”, segundo comunicado do governo. Assim, um casal com dois filhos receberá 157,96€/mês e um casal com um filho receberá 122,29€. Os bens poderão ser adquiridos na rede de estabelecimentos comerciais aderentes ao programa no país.
“Podem receber apoio do POAPMC [Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas] as pessoas e/ou famílias que se encontrem em situação de carência económica, de acordo com o conceito de carência económica aplicado pelo Instituto da Segurança Social, I.P., no âmbito do subsistema da ação social. Podem ainda receber apoio às pessoas sem-abrigo e as pessoas na situação de indocumentadas, de acordo com as regras em vigor no subsistema de segurança social”, segundo indicado no site do POAPMC.
Tarifa Social de Energia
Destinada a ajudar os consumidores financeiramente mais vulneráveis, a tarifa social de energia é um desconto na tarifa de fornecimento de eletricidade e/ou de gás natural. É um apoio atribuído automaticamente. Se achar que tem direito a esta tarifa, mas esta não lhe tiver sido atribuída ou tiver outras questões poderá contactar o número 219 023 535 (linha de atendimento da Tarifa Social) ou submeter um pedido de informação no formulário online da Tarifa Social.
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Tarifa Social de Internet
Concebida para “permitir às famílias com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais, acederem a serviços de Internet em banda larga, fixa ou móvel”, a Tarifa Social de Internet tem uma mensalidade de 5€ mais IVA, assegurando pelo menos 15GB de dados por mês e velocidade mínima de download de 12 Mbps e 2 Mbps de upload, indica a ANACOM. Para beneficiar desta tarifa, terá de apresentar um pedido junto de um prestador.
Têm direito as pessoas que beneficiem da pensão social de velhice ou do complemento solidário para idosos; do subsídio de desemprego; da pensão social de invalidez do regime especial ou do complemento da prestação social para inclusão; do rendimento social de inserção; do abono de família; e os agregados familiares com rendimento anual igual ou inferior a 5.808 euros, acrescidos de 50% por cada membro do agregado familiar que não disponha de rendimento, até um limite de 10 pessoas. Nestas famílias, se existirem estudantes universitários deslocados, a estudar noutros municípios, podem solicitar a oferta adicional de tarifa social.
Rendimento social de inserção (RSI)
Tendo por objetivo proteger as pessoas que se encontrem em situação de carência socioeconómica e risco de exclusão social, o RSI é composto por uma prestação em dinheiro para assegurar a satisfação das suas necessidades mínimas, complementada por um programa de inserção que visa a progressiva inserção social, laboral e comunitária dos membros do agregado familiar.
Tem direito ao RSI:
- quem viva sozinho, desde que a soma dos respetivos rendimentos mensais seja inferior a 237,25€
- no caso de viver com familiares, só tem direito se a soma dos rendimentos mensais de todos os elementos do agregado familiar for inferior ao valor máximo de RSI, calculado em função da composição do agregado familiar.
O valor máximo de RSI corresponde à soma dos seguintes valores, por cada elemento do agregado familiar: - Pelo titular – 237,25€ (100%) do valor do RSI
- Por cada indivíduo maior – 166,08€ (70%) do valor do RSI
- Por cada indivíduo menor – 118,63€ (50%) do valor do RSI
Para solicitar o RSI, deverá apresentar os devidos formulários/modelos (disponíveis no sítio da Segurança Social), bem como os documentos neles solicitados, nos serviços de atendimento de Segurança Social, acompanhados dos documentos neles indicados.
Pensão social de velhice
Há pessoas que chegaram aos 66 anos e quatro meses de idade e que nunca descontaram para a Segurança Social (ou outro regime de proteção social) ou que não chegaram a descontar o tempo suficiente (pelo menos 15 anos) para terem direito à pensão de velhice. Para evitar situações de vulnerabilidade nesta época tendencialmente mais frágil da vida, existe este apoio, no valor de 245,79€ mensais, ao qual acresce o Complemento Extraordinário de Solidariedade que corresponde a 21,39€ (até aos 70 anos) ou 42,78€ (a partir dos 70 anos, inclusive).
Para requerer, dever-se-á apresentar o requerimento Mod.RP5002-DGSS acompanhado dos documentos nele indicados na Segurança Social Direta ou nos serviços da Segurança Social, incluindo o Centro Nacional de Pensões.
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Complemento solidário para idosos (CSI)
Trata-se de um apoio mensal em dinheiro pago aos idosos de baixos recursos com idade igual ou superior a 66 anos e 4 meses e residentes em Portugal e pensionistas de invalidez que não recebam a Prestação Social para a Inclusão (PSI).
Desde junho de 2024, é pago um valor máximo de 600€ – isto significa que, se um pensionista ganhar 450€ de reforma, receberá 150€ de complemento (para que a soma de ambos atinja o atual valor de referência de 600€); no caso de um casal, o valor de referência passa para 1200€/mês.
Os idosos com direito a CSI beneficiam também de comparticipação parcial na compra de óculos e lentes, bem como de próteses dentárias removíveis e da comparticipação de 100% na compra de medicamentos que lhes sejam prescritos.
Apoio extraordinário ao pagamento da renda
Criado para ajudar as famílias mais vulneráveis, trata-se da atribuição de um valor mensal variável entre 20€ (mínimo) e 200€ (máximo), que se prende com a taxa de esforço. É um apoio atribuído automaticamente. Quem for elegível para o mesmo é informado através da Autoridade Tributária, não sendo necessária qualquer apresentação de pedido. O pagamento do apoio é feito por transferência bancária até ao dia 20 de cada mês, pela Segurança Social, mas, no caso de o valor ser inferior a 20€, será pago a cada seis meses.
Subsídio de desemprego
Atribuído a quem perdeu o emprego de forma involuntária ou tenha suspendido o contrato de trabalho com fundamento em salários em atraso, entre outros, desde que esteja inscrito no centro de emprego.
Para requerer, é necessário ter tido um contrato de trabalho e 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego.
O valor e duração do subsídio de desemprego varia em função “da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações para a Segurança Social desde a última situação de desemprego”, indica a Segurança Social.
Tome nota: “Os trabalhadores independentes que prestem serviço maioritariamente a uma entidade contratante e da qual dependem economicamente” têm direito ao Subsídio de Cessação de Atividade, desde que tenham “360 dias de exercício de atividade independente economicamente dependente, com as respetivas contribuições pagas, num período de 24 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços”, adianta a Segurança Social. O requerimento deverá ser apresentado no serviço de emprego; a apresentação através da Segurança Social Direta não é possível por motivos técnicos.
Subsídio Social de Desemprego
Quem chegou ao fim do período previsto para receber o subsídio de desemprego, ou seja, já recebeu todas as prestações de subsídio de desemprego a que tinha direito, e continua desempregado, poderá eventualmente beneficiar do subsídio social de desemprego, um apoio pago mensalmente pela Segurança Social, desde que reúna os requisitos para o efeito, de entre os quais:
- O património mobiliário não deve exceder 122 222,40€ correspondentes a 240 vezes o IAS à data do requerimento;
- O rendimento mensal por elemento do agregado superior não deve exceder 407,41€, ou seja, 80% do IAS à data da cessação da atribuição do subsídio de desemprego.