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Saiba em que situações é possível rescindir o contrato de telecomunicações sem penalizaçãoSaiba em que situações é possível rescindir o contrato de telecomunicações sem penalização

Saiba em que situações é possível rescindir o contrato de telecomunicações sem penalização

Saiba em que situações é possível rescindir o contrato de telecomunicações sem penalização

A nova lei das Telecomunicações permite a rescisão dos contratos de fidelização sem quaisquer penalizações em caso de desemprego, emigração ou doença prolongada dos consumidores. Saiba como proceder.

As pessoas que se encontrem em situação de desemprego, doença prolongada ou emigração podem cancelar antecipadamente o contrato que têm com o operador de telecomunicações durante o período de fidelização (6, 12 ou 24 meses) sem custos adicionais de penalização. Isto é o que dita a nova lei das telecomunicações eletrónicas, aprovada recentemente, após anos de debate em torno do tema. Tal como nos contratos, no entanto, há que ler as “letras mais pequenas”.

Segundo o artigo 133.º da lei n.º 16/2022 (futura Lei das Comunicações Eletrónicas – LCE), que entrará em vigor no próximo mês de novembro, a “empresa que oferece serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público (…) não pode exigir ao consumidor titular do contrato o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização nas seguintes situações:

a) Alteração do local de residência permanente do consumidor, caso a empresa não possa assegurar a prestação do serviço contratado ou de serviço equivalente, nomeadamente em termos de características e de preço, na nova morada (por exemplo, num lar);

b) Mudança imprevisível da habitação permanente do consumidor titular do contrato para país terceiro;

c) Situação de desemprego do consumidor titular do contrato, motivado por despedimento da iniciativa do empregador por facto não imputável ao trabalhador, que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor;

d) Incapacidade do consumidor para o trabalho, permanente ou temporária de duração superior a 60 dias, nomeadamente em caso de doença, que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor.”

Tome nota:

Em caso de desemprego ou incapacidade para o trabalho por doença (alíneas c) e d) atrás referidas), para se rescindir contrato sem penalizações é tida em conta a percentagem da quebra de rendimentos, ou seja, a “quebra de rendimentos corresponde a uma diminuição de rendimentos igual ou superior a 20%”. Este valor é obtido pela “comparação entre a soma dos rendimentos do consumidor no mês em que ocorre a causa determinante da alteração de rendimentos e os rendimentos auferidos no mês anterior”, refere a mesma lei.

Em ambas as situações, é necessária a apresentação de declaração da entidade patronal do consumidor, ou declaração do centro de emprego ou da junta de freguesia do local da habitação permanente do consumidor, ou documento bancário comprovativo.

Como proceder

Nas situações mencionadas anteriormente, para cessar o contrato, o consumidor tem de fazer uma “comunicação escrita, incluindo por correio eletrónico” ao operador, com pelo menos 30 dias de antecedência. Esta comunicação tem de se fazer acompanhar dos documentos que justificam a alteração da condição, bem como da respetiva justificação.

Denúncia no período de fidelização por iniciativa do consumidor

De acordo com esta lei, os consumidores que, durante o período de fidelização de contrato, queiram cessar o mesmo, podem fazê-lo mediante pagamento do menor dos seguintes valores:

“a) A vantagem conferida ao consumidor, como tal identificada e quantificada no contrato celebrado, de forma proporcional ao remanescente do período de fidelização;

b) Uma percentagem das mensalidades vincendas:

i) Tratando-se de um período de fidelização inicial, 50% do valor das mensalidades vincendas se a cessação ocorrer durante o primeiro ano de vigência do período contratual e 30% do valor das mensalidades vincendas se a cessação ocorrer durante o segundo ano de vigência do período contratual;

ii) Tratando-se de um período de fidelização subsequente sem alteração do lacete local instalado, 30% do valor das mensalidades vincendas;

iii) Tratando-se de um período de fidelização subsequente com alteração do lacete local instalado, aplicam-se os limites estabelecidos na alínea i).”