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É trabalhador independente? Sabe o que é o subsídio por cessação de atividade profissional?É trabalhador independente? Sabe o que é o subsídio por cessação de atividade profissional?

É trabalhador independente? Sabe o que é o subsídio por cessação de atividade profissional?

É trabalhador independente? Sabe o que é o subsídio por cessação de atividade profissional?

O subsídio por cessação de atividade é um apoio financeiro concedido a trabalhadores independentes com atividade empresarial e aos gerentes ou administradores das sociedades e que visa compensar a perda de rendimentos resultante da cessação da atividade profissional por encerramento justificado da empresa.

Destina-se aos trabalhadores independentes que obtenham “de uma única entidade contratante mais de 50% do valor total dos seus rendimentos anuais resultantes da atividade independente que determinem a constituição de obrigação contributiva”, adianta a Segurança Social (SS), entidade responsável pela atribuição deste subsídio, e tem como objetivo compensar a consequente perda de rendimentos.

Quem pode requerer o subsídio por cessação de atividade?

São elegíveis trabalhadores independentes com atividade empresarial e gerentes ou administradores das sociedades em consequência da cessação de atividade profissional por motivos justificados que determinem o encerramento da empresa, desde que residentes “em território nacional” e “reúnam as condições de atribuição à data da cessação da atividade profissional ou do encerramento da empresa”, segundo a Segurança Social. Assim, o trabalhador deve reunir as condições indicadas abaixo cumulativamente:

  • Residir em território nacional;
  • Ter sofrido cessação involuntária do contrato com a entidade contratante ou ter efetuado encerramento da empresa;
  • Cumprir o prazo de garantia: 720 dias de exercício de atividade como: 
  • trabalhador independente com atividade empresarial num período de 48 meses imediatamente anteriores à data da cessação da atividade, com as respetivas contribuições pagas à taxa de 25,2%
  • como gerente ou administrador num período de 48 meses imediatamente anteriores à data da cessação da atividade, com as respetivas contribuições pagas à taxa de 34,75%.
  • Ter sido considerado economicamente dependente (mais de 50% dos rendimentos provenientes de uma única entidade) no ano civil anterior e à data da cessação do contrato.
  • Ter a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social, do próprio e da empresa
  • Estar inscrito no centro de emprego da área de residência.

Como fazer para receber este subsídio?

O pedido não é feito através da Segurança Social Direta, mas diretamente no Serviço de Emprego do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) mais próximo. Logo, o primeiro passo será sempre inscrever-se antes no centro de emprego da sua área de residência.

Reúna a documentação necessária, a qual inclui:

  • Documento de identificação: cartão de cidadão ou bilhete de identidade, no caso de cidadãos portugueses; autorização válida de residência ou trabalho, para cidadãos de países fora da União Europeia; bilhete de identidade ou passaporte válido e cartão de contribuinte para cidadãos da União Europeia.
  • Declaração da entidade contratante que comprova o desemprego.
  • Formulário adequado – e devidamente preenchido –, que, para trabalhadores independentes com atividade empresarial, é o Mod. RP5066-DGSS; e que, para gerentes e administradores de sociedades, é o Mod. RP5082-DGSS.

Adicionalmente poderá ser necessária a apresentação de:

  • Prova de ação judicial contra a entidade empregadora (no caso de justa causa).
  • Estatuto de vítima (casos de violência doméstica).
  • Declaração de retribuição em mora (GD18) e prova de comunicação à entidade empregadora e à Autoridade para as Condições do Trabalho (se se tratar de suspensão do contrato por salários em atraso).
  • Documento portátil U1 para trabalhadores migrantes da União Europeia, Islândia, Noruega, Liechtenstein e Suíça.

O requerimento deverá ser submetido online no centro de emprego no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data da cessação da atividade profissional.

Durante quanto tempo se pode receber este apoio?

A concessão deste subsídio depende não só da idade do beneficiário como do número de meses com registo de remunerações para a Segurança Social desde a última situação de desemprego, explica esta entidade.

Idade do beneficiárioRegisto de remuneraçõesPeríodo de concessão
SubsídioAcréscimo
por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
Inferior a 30 anos      Igual ou superior a 24 meses330 dias30 dias
Igual ou superior a 30 e inferior a 40 anos420 dias30 dias
Igual ou superior a 40 e inferior a 50 anos540 dias45 dias
Igual ou superior a 50 anos540 dias60 dias

Fonte: Segurança Social.

Qual o montante do subsídio de cessação de atividade?

De acordo com informação veiculada pela Segurança Social, o montante diário do subsídio por cessação de atividade é calculado na base de 30 dias por mês, de acordo com a fórmula (RR x 0,65) x P, sendo que:

RR = remuneração média diária definida por R/360

R = total das remunerações registadas nos 12 meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços

P = percentagem correspondente à dependência económica do beneficiário relativamente à entidade contratante.

Este subsídio tem um limite máximo de 1306,25€ (2,5 x indexante dos apoios sociais – IAS) ou 75% do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo do subsídio e também não pode exceder 1306,25€. Recorde-se que o valor do IAS em 2025 é 522,50€

Nota: O montante diário deste apoio é majorado em 10%, explica a  Segurança Social, sempre que:

  1. no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas a viver em união de facto estejam a receber subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados a seu cargo. A majoração é atribuída a cada um dos beneficiários. Se um deles deixar de receber subsídio por cessação de atividade ou, mantendo-se em situação de desemprego, não receber nenhuma prestação por esse motivo, o outro beneficiário continua a receber a majoração.
  2. no agregado monoparental, o parente único esteja a receber subsídio por cessação de atividade – dependendo a majoração de requerimento e de prova das condições de atribuição.

A saber

O subsídio por cessação de atividade pode ser pago na íntegra por uma só vez se o beneficiário apresentar um projeto de criação do próprio emprego no respetivo centro de emprego, desde que o mesmo seja aprovado.

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