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Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) – Tudo o que precisa saberImposto Municipal sobre Imóveis (IMI) – Tudo o que precisa saber

Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) – Tudo o que precisa saber

Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) – Tudo o que precisa saber

Se possui um imóvel ou um terreno, tem de pagar o IMI, cuja reavaliação pode pedir até ao final deste mês de dezembro se se justificar. Use o simulador de IMI para saber quanto vai pagar, se deve pedir a sua reavaliação e em que situações pode solicitar a isenção.

Dia 31 de dezembro é a data-limite para pedir a reavaliação da sua casa ou terreno, se achar que está a pagar IMI a mais. Antes de se precipitar, use o simulador de IMI para saber quanto passará a pagar e se deve mesmo pedir a reavaliação.

Sempre que adquire ou herda uma casa ou um terreno, designados pelas Finanças por “prédios”, é-lhe aplicado o IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis, um imposto que incide sobre o Valor Patrimonial Tributário (VPT), isto é, o valor da avaliação do imóvel registado nas Finanças, constante da caderneta predial do imóvel.

O VPT depende de critérios como a localização, a área bruta, o valor de construção por metro quadrado, qualidade e conforto, tipo de utilização (fim a que se destina) e vetustez, ou seja, a idade do imóvel. Para o cálculo do valor de IMI é também considerada uma taxa municipal (definida anualmente por cada município).

A cada três anos, o VPT é atualizado automaticamente, o que significa que o valor-base dos prédios edificados e os coeficientes de vetustez, localização e conforto são alvo de nova avaliação, que tem em conta aspetos como presença de novas escolas, aumento do número de áreas comerciais e/ou de espaços verdes, valorização ou não da zona no mercado imobiliário, ou mesmo se a casa sofreu melhorias com obras, por exemplo.

Trata-se de fatores que podem levar ao aumento do IMI, caso tenha havido uma valorização da casa ou da zona, ou à redução do mesmo, na eventualidade de desvalorização.

Quanto vou pagar de IMI?

Para saber o IMI que tem de pagar por ser proprietário de um imóvel, é necessário multiplicar a taxa de IMI do município em que o imóvel está situado pelo valor patrimonial tributário (VPT), isto é, IMI = VPT x taxa do município.

Para obter o VPT, tem de multiplicar o valor-base dos prédios edificados (Vc) pela área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação (A), pelo coeficiente de afetação (Ca), pelo coeficiente de localização (Cl), pelo coeficiente de qualidade e conforto (Cq) e pelo coeficiente de vetustez (Cv). Isto é, VPT = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv.

Notas: 1) Estes dados constam da caderneta predial; 2) O VPT dos prédios urbanos apurado é arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.

Pode ainda recorrer ao Simulador de Valor Patrimonial no Portal das Finanças.

Quando tem de pagar o IMI?

O IMI é um imposto anual, pago em uma, duas ou três parcelas, dependendo do valor tributado. Até 100€, é pago numa única prestação, em maio; entre 100€ e 500€, é pago em duas prestações, em maio e novembro; superior a 500€, é pago em três prestações, em maio, agosto e novembro, que está quase a chegar ao fim, por isso, se ainda não pagou, não deixe para a última hora. Nos casos em que o pagamento é dividido em várias prestações, pode, se desejar, pagar na totalidade durante o período previsto para o pagamento da primeira prestação. Na primeira nota de cobrança, encontra ambas as referências de pagamento.

Posso ter isenção?

Atualmente há dois tipos de isenção do IMI:

  1. Permanente, para agregados familiares com rendimentos até 15 295€ anuais; este montante corresponde a 2,3 vezes o montante anual do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que se traduz em 475€* x 2,3 x 14 meses. O VPT global dos imóveis do agregado também não pode ser superior a 66 500€ (10 vezes o valor anual do IAS, isto é, 475€* x 14 meses x 10).
    Abrangidos por isenção permanente estão ainda os prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história reconhecidos pelo município como “estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local, e que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico, e cultural ou social local”.

Beneficiários de baixo rendimento de heranças indivisas estão automaticamente isentos, de acordo com as alterações introduzidas ao art.º 11-A do Código do IMI, “desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes o valor anual do IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor anual do IAS”.

  • Temporária, para aqueles que adquirem casa nova, sendo atribuída por um prazo máximo de três anos, em que o valor patrimonial do imóvel não pode ser superior a 125 mil euros e o rendimento coletável anual do agregado familiar não pode exceder os 153 300€. 
    Outra das isenções temporárias previstas na lei são os prédios para reabilitação, isto é, prédios urbanos ou frações autónomas com mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, desde que a reabilitação seja reconhecida pela câmara.

É necessário que o imóvel se destine a habitação própria permanente, o que significa que é preciso morar no mesmo para beneficiar da isenção. Este ano foi aprovada uma exceção a esta medida que abrange os idosos que passem a viver num lar ou em casa de familiares e comprovem nas Finanças que o imóvel é a sua habitação própria permanente, tornando-se isentos, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes o valor anual do IAS – pouco mais de 12 mil euros anuais.

As duas isenções são concedidas automaticamente, exceção feita para situações em que os imóveis para habitação própria e permanente tenham sido “construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente”. Neste caso, é necessário pedir a isenção do IMI nas Finanças.

* Apesar de o valor fixado para o IAS ser atualmente de 443,20€, o valor de referência para efeitos de isenção de IMI é de 475€ (correspondente ao salário mínimo estabelecido em 2010).

A saber: Adicionalmente, podem estar também isentos do IMI prédios “classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como sendo de interesse público ou de interesse municipal nos termos da legislação aplicável”.

IMI Familiar: tem direito?

Quem tem dependentes a seu cargo pode eventualmente beneficiar do IMI Familiar, que não é mais do que uma dedução ao IMI de acordo com o número de dependentes: se tiver um dependente a seu cargo beneficia de uma dedução de 20€; se tiver dois dependentes, a dedução é de 40€; se forem três os dependentes a seu cargo, a dedução passa para 70€, sendo este desconto aplicado automaticamente na declaração de IRS.

Atenção, no entanto, que o IMI Familiar é um desconto/benefício cuja atribuição e respetivos critérios dependem de cada autarquia. Além disso, é obrigatório que a casa seja exclusivamente dos proprietários e destinada a habitação própria e permanente, devendo ainda estar registada como domicílio fiscal do agregado familiar. Adicionalmente, os filhos dependentes não podem auferir quaisquer rendimentos e têm de ter idade inferior a 25 anos.

Vale a pena pedir a reavaliação do IMI?

“Tudo vale a pena quando a alma não é pequena”, como disse o poeta, e, pelo menos neste caso, não poderia estar mais próximo da verdade. Uma vez que o VPT depende de fatores como a idade da casa (que se altera todos os anos), conforto, qualidade, localização, etc., é natural que com alguma regularidade alguns destes fatores se alterem e com eles o VPT e, consequentemente, o valor do IMI.

Por isso, é do seu interesse solicitar de tempos a tempos às Finanças a reavaliação do imóvel em questão. Há, no entanto, que ter em conta que alguns dos parâmetros como a atribuição do valor da construção ou localização, por exemplo, podem sofrer subida de valor e que esta decisão pode não se traduzir em poupança.

Antes de avançar para o pedido de avaliação, pode fazer uma simulação no Simulador de Valor Patrimonial no Portal das Finanças ou no simulador IMI DECO Proteste.

Se após a simulação constatar que poderá vir a pagar menos IMI, está ainda a tempo de avançar com o pedido de reavaliação, um processo que é gratuito.

O pedido, através do preenchimento da declaração Modelo 1 do IMI, com dados da caderneta predial, terá de ser feito até 31 de dezembro para beneficiar da descida do IMI no ano seguinte. O processo é gratuito e pode ser pedido a cada três anos.

Leia também: Paga IMI a mais? O que fazer

O que é o Adicional ao IMI e quando se paga?

O Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) é um imposto que incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários (VPT), reportados a 1 de janeiro do ano a que o mesmo respeita, dos prédios urbanos habitacionais e dos terrenos para construção que constam da matriz predial na titularidade do sujeito passivo. Este imposto constitui receita do Fundo de Estabilização da Segurança Social.

É aplicado aos proprietários de prédios urbanos e/ou terrenos para construção com VPT elevados e o seu valor tributável corresponde à soma de todos os prédios urbanos e/ou terrenos para construção, propriedade do sujeito passivo a 1 de janeiro do ano a que respeita o imposto. Ao valor desta soma, está prevista a dedução de 600 000€ para pessoa singular ou com tributação separada; 1 200 000€ no caso de cônjuges ou unidos de facto com tributação conjunta; 600 000€, se se tratar de herança indivisa. O AIMI é liquidado pela Autoridade Tributária no mês de junho para pagamento em setembro.

Não pagou a prestação de IMI no prazo previsto?

O não pagamento do IMI até à data prevista para o efeito implica penalizações. Além da instauração de um processo de execução fiscal e da respetiva notificação para pagamento voluntário do imposto em falta no prazo de 30 dias, acrescem juros de mora e encargos processuais. Neste caso, o contribuinte perde ainda o direito à possibilidade de pagar o IMI em prestações. Se após este período, a prestação de IMI continuar sem ser paga, poderão ser tomadas medidas como penhora de conta bancária ou de ordenado, por exemplo, ou venda judicial do imóvel, caso este não se destine a habitação permanente ou seja de valor elevado.